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Movimentações Ano de 2018
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 80034786620178050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: BAHIA
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário no qual se alega violação dos artigos 5º, LV, 150, § 7º, e 156, II,
da Constituição Federal.
Insurge-se, no recurso extraordinário, contra acórdão assim
ementado:
“ RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ITIV.
COBRANÇA ANTECIPADA. PAGAMENTO PARCELADO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO
ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere aos artigos 5º, LV, e 150, § 7º, da Constituição
Federal, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse
sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula
282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta
Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação
de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo
(Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento"
(ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 29/5/14).
Ademais, verifico que o Órgão julgador da origem não contrariou o
entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no sentido de que o fato
gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre
com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, mediante o registro no
cartório competente. Sobre o tema:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ITBI.
Momento da ocorrência do fato gerador. Transferência da propriedade.
Antecipação para o momento da promessa de compra e venda. Artigo 150, §
7º, da CF. Alcance. Ausência de debate ou decisão sobre seu alcance.
Incidência das Súmulas 282 e 284/STF. 1. A Corte tem reiteradamente
decidido que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência
efetiva da propriedade imobiliária, mediante o registro no cartório competente.
2. O alcance das normas contidas no art. 150, § 7º, da Constituição não foi
objeto de debate ou decisão prévios, tampouco o recorrente demonstrou em
que medida a legislação do Município do Rio de Janeiro encontraria respaldo
no referido dispositivo constitucional. Incidência das Súmulas nºs 282 e 284
da Corte. 3. Agravo regimental não provido" (ARE n° 813.943/RJ-AgR,
Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 23/6/15).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO
GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
cobrança de ITBI é devida no momento do registro da compra e venda na
matrícula do imóvel. 2. A jurisprudência do STF considera ilegítima a
exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência
da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de
compra e venda revela-se indevida. 3. Agravo regimental provido" (ARE n°
759.964/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de
29/9/15 – grifei).
Na mesma direção: RE n° 576.603/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator
o Ministro Teori Zavascki, DJe de 5/11/15; ARE n° 807.255/RJ-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 3/11/15; ARE n° 759.964/RJ-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 29/9/15; ARE
n° 805.859/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso,
DJe de 9/3/15.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
18/07/2018 Visualizar PDF
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