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Movimentações Ano de 2018
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 80003105620178050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: BAHIA
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia assim ementado (eDOC-2, p. 63):
“RECURSO INOMINADO. TRIBUTO MUNICIPAL. ITIV. COBRANÇA
DO TRIBUTO QUANDO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE QUANDO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA.
RESGATE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LV; 150, §7º; e 156, II, do
Texto Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se afronta ao contraditório e ampla
defesa na medida em que a sentença não esteve adstrita ao pedido, indo
além do libelo ao declarar a inconstitucionalidade da legislação municipal.
Argumenta-se, ainda, a possibilidade de antecipação do fato gerador
do imposto de transmissão inter vivos, sob a técnica da substituição tributária
progressiva prevista no art. 150, §7º, da Constituição da República, ao passo
que o dispositivo tachado de inconstitucional pelo acórdão hostilizado trata do
aspecto temporal da hipótese de incidência, e não de seu fato gerador.
É o relatório.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Inicialmente, constata-se que o acórdão recorrido não destoa da
jurisprudência pacífica do STF, segundo a qual a transmissão do imóvel
somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de
registro de imóveis, este o momento de consumação do fato gerador do ITBI.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO
GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. A
obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação
fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da
transmissão da propriedade imóvel. Nos termos da legislação civil, a
transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro.
Assim, pretender a cobrança do itbi sobre a celebração de contrato de
promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da
ocorrência do fato imponível. Agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE 805859 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe
09.03.2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ITBI.
FATO GERADOR: REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA
PROPRIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO." (ARE 798241 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe 14.04.2014).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. 1. A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que suposta
ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob
a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Precedente: RE-
RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013. 2. A
transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro
público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens
Imóveis (itbi), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Logo, a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo
para propiciar o surgimento de obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que
se nega provimento." (ARE 807255 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma,
DJe 03.11.2015).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO
GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. A
obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação
fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da
transmissão da propriedade imóvel. Nos termos da legislação civil, a
transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro.
Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de
promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da
ocorrência do fato imponível. Agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE 805859 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe
09.03.2015)
Em relação à municipalidade recorrente, cito as seguintes decisões:
ARE 1.089.891, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe 17.11.2017; ARE
1.094.920, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 05.12.2017; e ARE
1.128.033, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 09.05.2018.
Ademais, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte
assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio
do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da
coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o
recurso extraordinário, como no caso dos autos. Confira:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."
No sistema de controle de constitucionalidade vigente, a declaração
de inconstitucionalidade incidental e difusa pode ser realizada por qualquer
órgão do sistema judicial, desde que seguidos procedimentos válidos. Logo,
trata-se de preliminar ao mérito a inconstitucionalidade de legislação, passível
de declaração ex officio pelo órgão julgador, não há extravasamento do
pedido nem ofensa à regra da congruência das decisões judiciais.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário, nos termos dos arts. 932, IV, “b", do Código de
Processo Civil, e 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
18/07/2018 Visualizar PDF
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