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Movimentações Ano de 2018
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00401256420098020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
Procedência: ALAGOAS
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE
PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO
DE ALAGOAS. DISCUSSÃO ACERCA DAS REGRAS APLICÁVEIS AO
REGIME PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO QUANTUM A T ÍTULO DE
PENSÃO POR MORTE. LEI APLICÁVEL À CONCESSÃO DE PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA POR MORTE É AQUELA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO
DO SEGURADO. ANTINOMIA JURÍDICA. UTILIZADO O CRITÉRIO
CRONOLÓGICO. APLICAÇÃO DA LEI POSTERIOR. LEI ESTADUAL N.
6.288/02. ÓBITO DO SEGURADO POSTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 41/03. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO
ART. 40 § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA FINS DE FIXAÇÃO DO
QUANTUM DA PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
Sustenta a recorrente contrariedade ao artigo 42 da Constituição
Federal.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que se encontra sedimentado nesta
Suprema Corte o entendimento de que o benefício de pensão por morte é
regido pela norma vigente na ápoca do óbito do instituidor. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Pensão por morte de
ex-combatente falecido após a promulgação da Constituição Federal de 1988
e antes da edição da Lei nº 8.059/90. Reversão do benefício à filha previsto na
Lei nº 4.242/63. Possibilidade.
1. A pensão especial por morte de excombatente rege-se pelas leis
vigentes à data do óbito do instituidor.
2. A Constituição Federal de 1988 não definiu os critérios para o
enquadramento de dependente de excombatente, motivo pelo qual a
legislação pretérita vigorou até a edição da Lei nº 8.059/90, que disciplinou o
disposto no inciso III do art. 53 do ADCT.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE nº 518.885/RJ,
Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 6/8/12).
Por outro lado, este Supremo Tribunal Federal já assentou que cabe
à lei estadual, nos termos do art. 42 da Constituição Federal, regulamentar as
disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime
de aposentadoria e pensão dos militares estaduais. A propósito:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor
militar do Estado de São Paulo. Aposentadoria. Regime. Competência dos
estados-membros. Prequestionamento. Ausência. Omissão legislativa não
configurada. Entendimento firmado no MI nº 721/DF. Inaplicabilidade.
Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os
dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. É pacífica a
jurisprudência da Corte de que cabe a lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º,
regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição
Federal. 3. Inaplicável ao caso o entendimento firmado no MI nº 721/DF,
Relator o Ministro Marco Aurélio, uma vez que a Corte de origem consignou a
existência de norma estadual específica regulamentando a aposentadoria dos
policiais militares do Estado de São Paulo (Decreto-Lei nº 260/70). 4. Agravo
regimental não provido" (ARE nº 921.720/SP, Segunda Turma, de minha
Relatoria, DJe de 1º/2/16).
No caso dos autos, é certo que o acolhimento da pretensão recursal
não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não se mostra cabível
em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280
desta Suprema Corte. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito previdenciário.
Prequestionamento. Ausência. Pensão por morte. Integralidade e paridade.
Lei vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. É inviável o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais nele apontados como violados carecem do necessário
prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O benefício
previdenciário de pensão por morte se rege pelas leis vigentes à data do óbito
do instituidor do benefício. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a
análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 4. Agravo
regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-
se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09)" (RE nº
1.047.246/SC-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 22/9/17).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Militar. Pensão por morte. Paridade e Integralidade. Lei
Estadual nº 6.660/09. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O recurso extraordinário não se
presta para o exame de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco
para o reexame dos fatos e provas que compõem a lide. Incidência das
Súmulas nº 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Majoração da
verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela
já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do
benefício da gratuidade da justiça" (ARE nº 1.052.973/SE-AgR, Segunda
Turma, de minha relatoria, DJe de 15/2/18).
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
MILITAR. PARIDADE E INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. A conclusão adotada pelo Tribunal
de origem se sustenta na análise do acervo fático e probatório do caso,
procedimento vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 279/
STF. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível,
na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº
12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento"
(RE nº 1.059.469/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto
Barroso , DJe de 7/12/17).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. PARIDADE
E INTEGRALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (RE nº 1.056.051/SC-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 19/12/17).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
18/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00401256420098020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
Procedência: ALAGOAS
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