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Movimentações Ano de 2018
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50531192620164047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal
do Paraná.
Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, alegou-se violação ao art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005, c/c o
art. 7º da EC 41/2003.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Efetivamente, o Juízo a quo, com base na legislação
infraconstitucional de regência (Lei 13.324/2016), confirmou a sentença que
julgara improcedente o pedido de incorporação da integralidade de
gratificação de desempenho nos proventos da ora recorrente.
Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.
Ademais, a solução dessa controvérsia depende de revisão das
provas, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme
consubstanciado na Súmula 279/STF ( Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário).
Adite-se que a jurisprudência reiterada do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL entende que o debate acerca da natureza jurídica da gratificação
não alcança estatura constitucional. Nesse sentido, confiram-se precedentes
de ambas as Turmas:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. GDIBGE Gratificação de Desempenho de Atividade em
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações
Geográficas e Estatísticas. Extensão aos Inativos. 3. Natureza da gratificação.
Necessidade de revolvimento da interpretação dada à legislação
infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão
recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 847.675-
AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 11/6/2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO, ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-
ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS GDIBGE. NATUREZA
JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-
Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) e sua
extensão aos servidores inativos, quando sub judice a controvérsia sobre sua
natureza, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie. Precedentes: RE 697.726, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 1/7/2014,
RE 782.215, de minha relatoria, DJe 01/04/2014, RE 722.958, Rel. Min. Dias
Toffoli, Dje 02/04/2014, ARE 803.318, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 25/4/2014,
ARE 720.916, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 09/10/2013, RE 697.793, Rel. Min.
Rosa Weber, Dje 7/8/2013, e ARE 770.252-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, Dje 03/02/2014. 2. In casu, o acórdão
recorrido assentou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM
CIÊNCIA E TECNOLOGIA GDACT. MP Nº 2.229-43/2001. LEI Nº 11.344/06.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E ATIVIDADES EM PESQUISA,
PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE
INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS GDIBGE. LEI Nº
11.355/2006. EXTENSÃO AOS INATIVOS CONFORME CALCULADO PARA
OS SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRÍNCÍPIO DA ISONOMIA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA
PRO LABORE FACIENDO. 3. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE
790.277-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 31/10/2014)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(CPC/2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/07/2018 Visualizar PDF
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