Informações do processo ARE 1146209

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/07/2018 a 08/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

08/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50531192620164047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso

Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal

do Paraná.

Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, alegou-se violação ao art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005, c/c o

art. 7º da EC 41/2003.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente

de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,

desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE

696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de

repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Efetivamente, o Juízo a quo, com base na legislação

infraconstitucional de regência (Lei 13.324/2016), confirmou a sentença que

julgara improcedente o pedido de incorporação da integralidade de

gratificação de desempenho nos proventos da ora recorrente.

Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo

infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do

referido apelo.

Ademais, a solução dessa controvérsia depende de revisão das

provas, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme
consubstanciado na Súmula 279/STF ( Para simples reexame de prova não

cabe recurso extraordinário).

Adite-se que a jurisprudência reiterada do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL entende que o debate acerca da natureza jurídica da gratificação
não alcança estatura constitucional. Nesse sentido, confiram-se precedentes

de ambas as Turmas:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. GDIBGE Gratificação de Desempenho de Atividade em
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações
Geográficas e Estatísticas. Extensão aos Inativos. 3. Natureza da gratificação.
Necessidade de revolvimento da interpretação dada à legislação
infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão
recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 847.675-

AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 11/6/2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO, ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-
ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS GDIBGE. NATUREZA
JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-
Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) e sua
extensão aos servidores inativos, quando sub judice a controvérsia sobre sua
natureza, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à

espécie. Precedentes: RE 697.726, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 1/7/2014,
RE 782.215, de minha relatoria, DJe 01/04/2014, RE 722.958, Rel. Min. Dias
Toffoli, Dje 02/04/2014, ARE 803.318, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 25/4/2014,
ARE 720.916, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 09/10/2013, RE 697.793, Rel. Min.
Rosa Weber, Dje 7/8/2013, e ARE 770.252-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, Dje 03/02/2014. 2. In casu, o acórdão

recorrido assentou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR

PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM

CIÊNCIA E TECNOLOGIA GDACT. MP Nº 2.229-43/2001. LEI Nº 11.344/06.

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E ATIVIDADES EM PESQUISA,

PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE

INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS GDIBGE. LEI Nº

11.355/2006. EXTENSÃO AOS INATIVOS CONFORME CALCULADO PARA

OS SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE

VIOLAÇÃO AO PRÍNCÍPIO DA ISONOMIA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA

PRO LABORE FACIENDO. 3. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE

790.277-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 31/10/2014)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez

por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias

(CPC/2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 285 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50531192620164047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ


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