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Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 80004672920178050001 - TJBA - 6ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
DECISÃO :
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
“RECURSO INOMINADO. TRIBUTO MUNICIPAL. ITIV. COBRANÇA
DO TRIBUTO QUANDO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE QUANDO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA.
RESGATE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO".
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, § 7º, e 156, II, ambos
da Carta. Sustenta que: (i) a Emenda Constitucional nº 3/1993 positivou no
plano constitucional a possibilidade de exigência antecipada do imposto, na
hipótese de fato gerador presumido; (ii) a circunstância de ser presumido o
fato gerador, ou seja, da sua provável ocorrência no futuro, não constitui óbice
à exigência antecipada do tributo; (iii) a lei municipal apenas antecipa o
pagamento do imposto.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes
fundamentos:
“[…]
Aliás, em casos da espécie, o STF reiteradamente acusa inexistir
questão constitucional a ser deslindada, não havendo até mesmo que se
cogitar a existência de repercussão geral na hipótese à ensejar a apreciação
da Suprema Corte, sepultando definitivamente o recurso ofertado.
Assim, ausente pressuposto formal de admissibilidade, nos termos
fundamentos acima, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto".
A pretensão recursal não merece prosperar. A jurisprudência do STF
é firme no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a transferência efetiva da
propriedade no cartório de registro de imóveis. Vejam-se os seguintes
precedentes:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA
DA PROPRIEDADE. REGISTRO EM CARTÓRIO. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO
MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 13.3.2014. O entendimento adotado pela
Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não
diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal.
Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática
delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual
ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo
regimental conhecido e não provido." (ARE 839.630-AgR, Relª. Minª. Rosa
Weber)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI.
FATO GERADOR: REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA
PROPRIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO." (ARE 798.241-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia)
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042,
§5º, do CPC/2015, e no art. 21, §1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 09 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
18/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 80004672920178050001 - TJBA - 6ª TURMA RECURSAL
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