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Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01003096820188269000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O presente agravo foi interposto contra decisão que
negou trânsito ao apelo extremo deduzido nestes autos, no qual a parte
recorrente sustentou que o acórdão, confirmado em sede de embargos de
declaração pela 3ª Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo, teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cumpre ressaltar, desde logo, que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem enfatizado, a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta, que, em regra, as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível o recurso
extraordinário (AI 165.054/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI
174.473/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP, Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI
587.873-AgR/RS, Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ, Rel. Min.
CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI
687.304-AgR/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-
AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF, Red. p/ o acórdão Min.
NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, v.g.).
Cabe destacar, por relevante, com relação à alegada ofensa à norma
inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado, no
caso ora em exame, à parte recorrente, o direito de acesso à jurisdição
estatal, não se podendo inferir, do insucesso processual que experimentou,
o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação
jurisdicional.
Com efeito, não se negou, à parte recorrente, o direito à prestação
jurisdicional do Estado. Este, bem ou mal, apreciou, por intermédio de
órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido.
É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que
errônea, incompleta ou insatisfatória, não deixa de configurar-se como
resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação, pela parte interessada, da
tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada
ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política,
consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal (RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
– AI 125.492-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA).
A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de
quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para
efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação
jurisdicional.
Impende assinalar, ainda, no tocante às demais alegações, que a
suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por
via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se
configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na
vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se
tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como
exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o
trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito, o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Leis nºs. 9.099/95,
12.153/2009 e Código de Processo Civil), o que torna incognoscível
18/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 01003096820188269000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
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