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Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 07068646220128020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
Procedência: ALAGOAS
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 2º Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PERCEPÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ART. 73, LEI ESTADUAL 5.247/91. ART.
39, § § 3º, 4º E 8º, CF/88. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE CONCILIÁVEL COM O REGIME DE SUBSÍDIO MÍNIMO
DA CATEGORIA. MATÉRIA DECIDIDA NO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº (…). RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 496, I, NCPC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL –
DECRETO N. 22.910/32. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NAS ADIs 4357 e
4425. APRECIAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO UNÂNIME."
No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º e 39, §
4º, da Constituição Federal. Alega-se, também, ofensa à Súmula Vinculante nº
4.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que esta Corte já
assentou que a discussão travada nestes autos não prescinde da análise da
legislação infraconstitucional pertinente e do reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema, confiram-
se:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 4.4.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTES
PENITENCIÁRIOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEIS
ESTADUAIS 6.772/2006 e 6.682/2006). REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 280 E 279 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela
a que chegou o Tribunal de origem, quanto à possibilidade de concessão do
adicional de periculosidade aos recorridos, seria necessário o reexame dos
fatos e provas dos autos, além da legislação aplicável à espécie. Incidência
das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a
verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º
do mesmo dispositivo" (RE nº 799.628/AL-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Edson Fachin, DJe de 1/8/17).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Agentes penitenciários.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a
análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas
dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental
não provido." (ARE nº 891.965/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria,
DJe de 18/3/16).
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTES PENITENCIÁRIOS DO
ESTADO DE ALAGOAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEIS
ESTADUAIS 6.772/2006 E 6.682/2006. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA ANÁLISE DE
DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
RECURSO INTERPOSTO PELO ART. 102, III, C, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO" (RE nº 891.976/AL-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Teori Zavascki , DJe de 24/8/15).
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Adicional de
periculosidade. Agentes penitenciários estaduais remunerados por subsídio. 3.
Leis 5.247/1991, 6.772/06 e 6.906/2008 do Estado de Alagoas. 4. Análise da
legislação local e revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência das
súmulas 279 e 280. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº
835.578/AL-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de
8/6/15).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
18/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 07068646220128020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
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