Informações do processo ARE 1146480

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/07/2018 a 14/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2018

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00092108220108190014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que decidiu pelo direito de paciente à realização de
cirurgia bariátrica para tratamento de saúde.

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte alega violação aos arts. 2º; 5º, caput; 37; 167;
196; e 197, todos da CF.

O recurso é inadmissível. O Tribunal de origem assim assentou:

“Restou demonstrado nos autos que a parte agravante sofre de
obesidade mórbida, necessitando de intervenção cirúrgica, entretanto, diante
de sua hipossuficiência econômica não pode arcar com os altos custos da
cirurgia bariátrica e por tal razão, procurou a rede pública para obter a
realização do procedimento cirúrgico.

A agravada procurou a Secretaria de Saúde por incansáveis vezes
para obter informações sobre o andamento de sua solicitação, mas não
obteve êxito. Além disso, ficou comprovada por meio de laudo médico a
urgência na necessidade da cirurgia.

A cirurgia bariátrica é indispensável à manutenção da saúde da parte
autora e não pode ser condicionada a uma lista de espera por parte do Poder
Público. Em virtude do seu quadro de obesidade, sofre com outro problemas
de saúde, tendo inclusive risco de morte."

Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria
necessária a reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos
autos, procedimento inviável neste momento processual (Súmula 279/STF).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego

seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 07 de agosto de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 396 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00092108220108190014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão