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Movimentações Ano de 2018
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00065130420118190063 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE
PROFISSÃO OU ATIVIDADE. ARTIGO 47 DO DECRETO-LEI 3.688/1941
(LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO
6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ADEQUAÇÃO TÍPICA. MATERIALIDADE. PROVAS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ARTIGO 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA AO
TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
in verbis:
“Art. 47 do Decreto Lei 3.688/41. Transporte de passageiros sem a
devida autorização legal. Atividade de mototaxista. Apelo ministerial pugnando
pelo reconhecimento da atipicidade da conduta. Exigências legais. Lei nº
3.351/10 do Município de Três Rios a qual regulamenta a profissão de
mototaxista, estabelecendo sanções em caso de descumprimento de suas
normas. Entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a profissão e
transporte de passageiros demanda requisitos específicos do condutor, que
terá as penas agravadas nas hipóteses de crimes praticados na condução de
veículos automotores nestas circunstâncas. Desprovimento do recurso." (Fl.
104)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fl. 113).
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar
de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XIII, 6º e
193 da Constituição Federal, sob o fundamento de que a conduta é atípica,
ante a incidência dos princípios da intervenção mínima e da ofensividade (fl.
132).
Argumenta que está claro “ o caráter meramente administrativo do
referido ato, inábil, portanto a produzir efeitos na seara penal. Com isso, a
sanção pela infringência das citadas normas deve ser meramente
administrativa, e não penal, ante a ausência de norma incriminadora."(Fl. 138)
Aduz que “impõe-se a absolvição do recorrente por absoluta
atipicidade da conduta imputada, que notoriamente não está inserida no
comando proibitivo do art. 47 da LCP, como se comprovou." (Fl. 138)
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender as alegações encontram óbice na Súmula 282 do STF e porque se
trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional (fl. 169).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Ab initio, verifica-se que os artigos 6º e 193 da Constituição Federal,
que a parte agravante considera violados não foram debatidos no acórdão
recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal
omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria
constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso
extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF:
“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada" e “o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto
Rosas:
“ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a:
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).
(...)
Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.
A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).
O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ)." (Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176)
Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, e ainda:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Art. 121,
§ 2º, inciso IV , do Código Penal (homicídio qualificado). 3. Direito Processual
Penal. 4. Pretensa ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea a, da
Constituição Federal (princípio do sigilo das votações). 5. Ausência de
prequestionamento, incidência das súmulas 282 e 356. 6. Não observância do
art. 483, § 2º e § 3º, do CPP (encerramento da votação com a resposta de
mais de 3 jurados). Ofensa reflexa à Constituição. 7. Nulidade. Não
ocorrência. Razões legítimas adotadas pelo Tribunal a quo . Prejuízo não
demonstrado. Preclusão temporal (art. 571, inciso VIII, do CPP). Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 986.753-AgR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/10/2016)
Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de recurso
extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no
contexto fático-probatório engendrado nos autos, revelado pelas alegações de
inadequação típica. Referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo
extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão
eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que
demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao
óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, aliás, é a
jurisprudência desta Corte:
“Habeas corpus. Ação penal. Associação criminosa, falsidade
ideológica, lavagem de dinheiro, crime contra a economia popular, cartel e
exploração do jogo do bicho (arts. 288, parágrafo único, e 299, ambos do
Código Penal; art. 1º da Lei nº 9.613/98; art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51; art. 4º
da Lei nº 8.137/90 e art. 58 do Decreto Lei nº 6.259/44). Trancamento.
Denúncia. Inépcia. Não ocorrência. Descrição mínima dos fatos e de suas
circunstâncias. Inexistência de ilegalidade flagrante. Ordem denegada.
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida
excepcional, a ser aplicada somente quando constatada, de plano e
manifestamente: i) a inépcia da denúncia; ii) a atipicidade da conduta; iii) a
ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou iv) a
presença de alguma causa extintiva da punibilidade.
2. Na espécie, a denúncia não se mostra inequivocamente inepta,
uma vez que, embora não tenha primado pela melhor técnica, descreveu
minimamente os fatos imputados aos pacientes e suas circunstâncias (art. 41,
CPP), de modo a possibilitar a compreensão da acusação e,
consequentemente, o exercício da ampla defesa.
3. No tocante à correta tipificação das condutas imputadas aos
pacientes, caberá ao juiz da causa proceder ao exame dos elementos
probatórios dos autos e, observado o princípio do contraditório, conferir
a definição jurídica adequada para os fatos narrados na denúncia.
Antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias acerca da
adequação legal do narrado na inicial implicaria evidente distorção do modelo
constitucional de competências (HC nº 127.774/MS, Segunda Turma, Relator
o Ministro Teori Zavascki , DJe de 1º/2/16).
4. Ordem denegada." (HC 129.225, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda
Turma, DJe de 28/9/2016, grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Alegação de que o depoimento testemunhal foi inconsistente, sem
possibilidade de relatar como teria ocorrido a agressão física, traz questão
atinente ao reexame de fatos e provas que fundamentaram a condenação.
Argumento inviável face à vedação contida no enunciado da Súmula 279
desta Corte.
Suposta violação ao texto constitucional, se existente, demandaria o
exame prévio da legislação infraconstitucional, especificamente, do Código de
Processo Penal.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 662.133-AgR, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 19/12/2008)
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. LAUDO
PSICOSSOCIAL. CONDENAÇÃO. CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não
foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, fica desatendido o
pressuposto recursal do prequestionamento.
O recurso extraordinário não se presta para o reexame de fatos e
provas da causa. Súmula 279/STF.
18/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00065130420118190063 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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