Informações do processo ARE 1146520

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/07/2018 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2018

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00063753720118190063 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, alínea "a"
da Constituição Federal, o recorrente sustenta a existência de repercussão
geral, prequestionamento da matéria e que o julgado ofendeu dispositivos
constitucionais. Por fim, pede que o recurso seja conhecido e provido para
modificar o acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.

Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa
debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013;
ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Juízo de origem não
analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos
os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o
NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o
debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no
recurso. Incidência das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada
) e
356 (
O ponto omisso da decisão,sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento
), ambas desta CORTE SUPREMA.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.

Publique-se.
Brasília, 20 de julho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 446 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00063753720118190063 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão