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Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00800654520188217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 122, Vol. 3):
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM. COMPLEMENTO DE
GRATIFICAÇÃO DE RESULTADO FAZENDÁRIO E DE PROGRAMAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA - GRFPO. INVIABILIDADE. DECRETO MUNICIPAL
15.437/2006 QUE EXTRAPOLOU SEU PODER REGULAMENTAR.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS, SEGUNDO AS QUAIS AS
PARCELAS INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS SOMENTE PODEM SER PREVISTAS E FIXADAS EM LEI.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. RECURSO
IMPROVIDO. UNÂNIME."
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou dispositivos
constitucionais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, o Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, concluiu,
com base nos fatos da causa e na legislação ordinária pertinente (Lei
Municipal 10.087/2006 e Decreto Municipal 15.437/2006), pela improcedência
do pedido de complementação da Gratificação de Resultado Fazendário e de
Programação Orçamentária - GRFPO.
A solução da controvérsia, portanto, depende da análise de legislação
local e do contexto fático-probatório dos autos, medidas incabíveis nesta sede
recursal, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF ( Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário) e 279/STF ( Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso
extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso
extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo
interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no permissivo
do inciso III do artigo 102 da Carta da República. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. Ante o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, fica afastada, no julgamento de recurso, a majoração de
honorários advocatícios quando ausente fixação na origem. AGRAVO –
MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo
Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância
protelatória. (ARE 1062638 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira
Turma, DJe de 17/5/2018)"
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/07/2018 Visualizar PDF
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