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Movimentações Ano de 2018
15/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200451010200268 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, XXII e LIV, 145, §
1º, 150, I, II e IV, e 172 da Constituição da República.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida".
Ressalto que, no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência
de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação do
devido processo legal. O acórdão está assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."
Ademais, as instâncias ordinárias decidiram a questão com
fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela
qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta aos arts. 5º, XXII, 145, § 1º, 150, I, II e IV, e 172 da
Constituição da República. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CPMF.
CONTRATO DE CÂMBIO SIMBÓLICO. CONVERSÃO DE EMPRÉSTIMO
EXTERNO EM COTAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A instância
ordinária exauriu a análise sobre a incidência da contribuição em questão à
luz de norma infraconstitucional (Lei nº 9.311/1996). Assim, eventual ofensa à
Constituição, se existente, ocorreria de forma indireta ou reflexa, o que não dá
margem ao cabimento de recurso extraordinário. Agravo regimental a que se
nega provimento." (RE 601698 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063
DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-03-2014)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. CPMF. CONTRATO DE CÂMBIO SIMBÓLICO. LEI 9.311/1996.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A instância judicante de origem decidiu a
controvérsia centralmente à luz de norma infraconstitucional (Lei 9.311/1996).
Desse modo, eventual ofensa ao Magno Texto, se existente, ocorreria de
forma indireta ou reflexa, o que não autoriza a abertura da via recursal
extraordinária. 2. Incidência da Súmula 283/STF, ante o trânsito em julgado da
matéria infraconstitucional de que se valeu o Tribunal recorrido para a solução
da causa. Matéria que é suficiente para a manutenção da decisão recorrida. 3.
Agravo regimental desprovido." (RE 612836 AgR, Relator(a): Min. AYRES
BRITTO, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 09 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
18/07/2018 Visualizar PDF
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