Informações do processo ARE 1146560

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/07/2018 a 07/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

07/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50157265820164047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1, Vol. 29):

“ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE
MULTA POR EXCESSO DE VELOCIDADE. COMPETÊNCIA DO DNIT.
PRECEDENTES DO STJ.

Em precedentes recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que o DNIT possui competência para executar a fiscalização de
trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência por escrito e, ainda, as
multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e
arrecadando os valores das multas que aplicar."
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a e c, da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 37, caput, e 144,

§ 2º, da Carta Magna.
É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Em relação à ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal,
aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida.

Quanto ao mais, o Tribunal de origem, com base na legislação
ordinária pertinente (Lei 10.233/2001 e Código de Trânsito Brasileiro),
entendeu pela competência do DNIT para “executar a fiscalização de trânsito,
autuar, aplicar as penalidades de advertência por escrito e, ainda, as multas e
medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando os
valores das multas que aplicar" (fl. 1, vol. 28).

Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.

Nesse sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. 1. A matéria controvertida está restrita ao âmbito
infraconstitucional. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado
em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os
limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se
nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/
2015." (ARE 1.071.734-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, DJe de 17/11/2017)

Por fim, inadmissível o conhecimento do recurso extraordinário pela
alínea c do inciso III do art. 102 da CF/88, haja vista não se verificar, no caso,
a hipótese elencada nesse permissivo constitucional.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez

por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 418 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50157265820164047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão