Informações do processo ARE 1146569

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/07/2018 a 14/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Sergipe

Movimentações Ano de 2018

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201700705891 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SERGIPE

Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 40, § 2º, da Constituição
Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem lastreou-se na prova
produzida e na legislação local para firmar seu convencimento. Aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, bem como a
análise da legislação infraconstitucional aplicável, procedimentos vedados em
sede extraordinária.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Aplicação dos enunciados das Súmulas 279 e 280/STF: “Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e “Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, os seguintes julgados:
ARE 1127151/SE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 07.5.2018; e ARE 982.104/SE,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 01.3.2018;

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 396 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201700705891 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SERGIPE


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão