Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201700705891 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 40, § 2º, da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem lastreou-se na prova
produzida e na legislação local para firmar seu convencimento. Aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, bem como a
análise da legislação infraconstitucional aplicável, procedimentos vedados em
sede extraordinária.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Aplicação dos enunciados das Súmulas 279 e 280/STF: “Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e “Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, os seguintes julgados:
ARE 1127151/SE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 07.5.2018; e ARE 982.104/SE,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 01.3.2018;
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
18/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201700705891 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?