Informações do processo ARE 1146573

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/07/2018 a 09/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

09/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201700808946 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SERGIPE

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Município de Carira.
Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37 da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,

por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em

confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe

o recurso.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da

jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela

qual não se divisa a alegada ofensa ao princípio constitucional suscitado. Ao

exame da ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 24.8.2011, o Tribunal

Pleno desta Suprema Corte se pronunciou no sentido da constitucionalidade

da Lei 11.738/2008. Veja-se:

“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO PROFESSORES DA
EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU
REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS.
2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial
do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o
cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores
da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É
constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores
do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de
vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como
mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional,
e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É
constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3
da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às
atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei
11.738/2008. “(ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe

24.8.2011 destaquei).

“Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008. REAJUSTE. PRECEDENTE DO
TRIBUNAL PLENO. ADI 4.167. 1. Os recursos extraordinários somente serão
conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões
constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em
sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em
apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que
demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a
relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses
subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º,

da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o
tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância
para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda
divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar
argumentativo. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou

entendimento no sentido de que é constitucional a norma geral federal que
fixou o piso salarial dos professores da educação básica (ADI 4.167, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno). 4. Agravo interno a que se nega
provimento." (ARE 896720 AgR/MG Relator Min. Alexandre de Moraes, DJe

04.10.2017).

“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO
NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECISÃO. EXIGIBILIDADE A PARTIR DE 27.4.2011.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.4.2015. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na
decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste
Supremo Tribunal Federal. É constitucional a norma geral federal que fixou o
piso salarial dos professores da educação básica (ADI 4.167, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno). 2. As razões do agravo regimental não se
mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido". (RE 902633 AgR, Relatora

Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.

MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO
REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008
passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito
desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a
constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do

art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado
pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos
competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem
legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de
declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos
recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte
declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso
Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos
pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso
parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na
ementa, para que a expressão ensino médio seja substituída por [...]educação
básica , e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a
[...]ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º
e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte
conhecida, ela foi julgada improcedente , (2) bem como para estabelecer que
a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo
regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga
prejudicado, por perda superveniente de seu objeto." (ADI 4167 ED, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 09.10.2013 destaquei).

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 434 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 201700808946 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SERGIPE


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão