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Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50010388220164047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região.
Discute-se no presente recurso extraordinário a possibilidade de
limitação da eficácia de sentença trabalhista, que reconheceu a percepção de
vantagem salarial, até a mudança dos servidores para o regime estatutário.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição. A
parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da CF.
No julgamento do MS 24.381, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que não viola a coisa julgada, o
ato jurídico perfeito e a irredutibilidade de vencimento a suspensão do
pagamento de vantagem reconhecida por sentença trabalhista em razão da
mudança para o regime estatutário.
Nesse sentido, confira-se decisão proferida pela Primeira Turma do
STF:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR
SENTENÇA TRABALHISTA. PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO
ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO
ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRECEDENTES.
1. O servidor público celetista transposto para regime estatutário não
possui direito adquirido às diferenças remuneratórias decorrentes de sentença
trabalhista, tendo em vista a mudança de regime. Precedentes: AI 859.743-
AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/2/2014; RE 447.592-
AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/9/2013; RE 576.397-
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012; AI
572.366-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/4/2012; e RE
562.757-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 21/8/2012.
2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. VENCIMENTOS. IPC DE MARÇO/90.
84,32%. COISA JULGADA TRABALHISTA. EFICÁCIA ATÉ 11/12/90. 1. Não é
cabível a correção da remuneração dos servidores públicos com base no IPC
de março de 1990, correspondente a 84,32%. Entendimento do STJ. 2. A
decisão proferida em sede de jurisdição trabalhista, com limitação dos seus
efeitos até 11/12/1990, não autoriza a pretensão de pagamento da parcela
após a vigência do Regime Jurídico Único. Precedente da Turma. 3. A
exclusão de parcela salarial deferida em reclamação trabalhista no período
celetista, após a passagem para o regime estatutário, não configura violação
à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade
de vencimentos. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS
nº 24.381/DF).
Agravo regimental DESPROVIDO." (AI 861.226-AgR, Rel. Min. Luiz
Fux. Dje 6.5.2015)
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido, não havendo que
se falar em violação à coisa julgada, ao devido processo legal e à segurança
jurídica.
O Plenário do STF, em julgamento realizado sob regime de
repercussão geral, decidiu que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou
servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa
de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido
percentual nos seus ganhos" (Tema 494 - RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min.
Teori Zavascki).
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão
do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do
art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
18/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 50010388220164047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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