Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00269211420168070018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO FISCO DISTRITAL. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANDADO DE
SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 4, p. 125)
objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 4,
p. 99), manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra
acórdão (Doc. 4, p. 62) que assentou, in verbis:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DO
CADASTRO FISCAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovado nos autos que a culpa pela suspensão da inscrição
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal é de inteira responsabilidade da
empresa impetrante, que não adotou as medidas necessárias para reparar as
inconsistências fiscais escrituradas no período indicado no comunicado de
suspensão, deve ser denegada a segurança.
2. O mandado de segurança não é a via adequada para discutir o
reconhecimento e aceitação de retificações de inconsistências fiscais
escrituradas, pois exige dilação probatória quanto à veracidade das
informações prestadas e seus comprovantes.
3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime."
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 4, p.
89).
Nas razões do apelo extremo, o contribuinte sustentou preliminar de
repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontraria óbice na Súmula 282 do STF (Doc. 4, p. 121).
É o relatório. DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal nos procedimentos administrativos, quando aferidos pelas instâncias
ordinárias, não podem ser revistos por esta Corte em razão do óbice da
Súmula 279 do STF. Nesse sentido:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto
à ausência de violação à ampla defesa e ao contraditório no processo
administrativo disciplinar ao qual foi submetido o ora agravado, necessário
seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai
a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido." (ARE 751.360-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/9/2013)
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. DEMISSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
RECONHECIDO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
PRECEDENTES. O Tribunal de origem assentou que o ato administrativo de
demissão da servidora pública foi precedido do devido processo legal, com
observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Caso em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e
provas constantes dos autos, bem como a análise de norma
infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. Agravo regimental desprovido."
(ARE 667.393-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
6/8/2014)
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático--
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a
fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto,
não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do
arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF de seguinte teor, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário".
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7." (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
lei processual de 2015. Nada obstante, por se tratar de mandado de
segurança, não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula
512 do STF).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
18/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00269211420168070018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?