Informações do processo ARE 1146623

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/07/2018 a 13/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2018

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01255628820168070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Atentem para o decidido na origem:
APELAÇÃO CÍVEL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.REDUÇÃO DE
CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE
AMPARO LEGAL. ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos
constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

2. Segundo o art. 9°, § 2°, da Lei Distrital n° 5.015/2013, fica admitida
a redução da carga horária semanal de quarenta (40) para vinte (20) horas,

mediante solicitação do servidor, observada a 'regulamentação da Secretaria

de Estado de Educação.

3. Não demonstrada a redução de vencimentos da autora apelante

decorrente de erro de interpretação ou má aplicação da lei, sequer qualquer

irregularidade por parte da Administração Pública, inexiste diferença de

vencimentos a lhe ser paga.

4. Apelo não provido.

No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta
violado o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Alega redução da carga
horária de trabalho, com alteração dos vencimentos, sem observância da
ampla defesa e do contraditório. Diz contrariado o princípio da legalidade.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida os seguintes trechos:
[...]
A Gerência de Lotação e Movimentação, da SEE/DF, informou que
"não há amparo legal para reduzir a carga horária da servidora", nos moldes
formulados (fls. 16), tendo sido dado prosseguimento ao PA, na forma do art.
9°, § 2°, da Lei Distrital n° 5.015/2013 - o qual autoriza a redução da carga
horária semanal de quarenta (40) para vinte (20) horas, mediante solicitação
do servidor, e observada a regulamentação da Secretaria de Estado de
Educação. Decorridos os trâmites legais, o pedido em tela restou
homologado, conforme Portaria da SEE/DF, publicada no DODF, em
11.11.2013 (fls. 20). Como se sabe, o ônus da prova incumbe ao autor quanto
à existência de fato constitutivo do seu direito, segundo o art. 373, inciso I, do
CPC. E, como bem observou a magistrada sentenciante, a autora não trouxe
qualquer documento hábil a comprovar que não teve ciência da alteração da
carga horária com a redução de seus proventos, a qual é presumível com a
simples redução de jornada de trabalho.

[...]

Ademais, diversamente das alegações expendidas na peça recursal,
a requerente ora apelante solicitou, na via administrativa, o pedido alteração
da carga horária de sua jornada de trabalho. Além do que, teve ampla ciência
dos atos praticados, como se vê do PA de fls. 62/86, manifestando seu
interesse em atuar na área de carência de vinte (20) horas disponível (fls.
69/verso), além de ter sido devidamente notificada sobre a redução pretendida
a partir de 11.11.2013 (fls. 76 e 80) e do desconto de valores pagos a maior
(fls. 84).

Logo, não se desincumbindo do ônus processual estabelecido inciso I
do artigo 373 do supracitado diploma legal, conclui-se que a autora não tem
direito à indenização pretendida, conforme consignado na sentença recorrida.

De mais a mais, observa-se que o valor auferido pela requerente a
partir da data da redução de sua carga horária para vinte (20) horas semanais
(11.11.2013) corresponde às horas trabalhadas, não havendo que se falar em
complementação de valores por horas que não foram efetivamente
trabalhadas.

Portanto, o ato administrativo reveste-se de legalidade, e tendo a
Administração Pública agido nos limites de seu poder discricionário, não
havendo que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Com efeito, não demonstrada que a redução de vencimentos da
autora apelante foi decorrente de erro de interpretação ou má aplicação da lei,
sequer qualquer irregularidade por parte da Administração Pública, inexiste

diferença de vencimentos, a lhe ser paga.

[…]

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário

não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais
no patamar de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §
11, do Código de Processo Civil. Tendo a agravante litigado sob o pálio da
assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a

recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos.

4. Publiquem.
Brasília, 2 de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 295 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 01255628820168070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão