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Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 159608 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO :
EMENTA : PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ALEGAÇÃO
DE NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra
acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da
Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTODEFESA.
AUSÊNCIA DO RÉU PRESO EM AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA
DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE
NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O direito de presença – como desdobramento da autodefesa (que
também comporta o direito de audiência) – assegura ao réu a possibilidade de
acompanhar os atos processuais, e é dever do Estado facilitar seu exercício,
máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de livremente
deslocar-se para o fórum.
2. Contudo, não se trata de direito indisponível e irrenunciável do réu,
tal qual a defesa técnica – conforme positivado no art. 261 do CPP, cuja regra
ganhou envergadura constitucional com os arts. 133 e 134 da Carta de 1988
–, de modo que o não comparecimento do acusado à audiência de inquirição
das testemunhas não pode ensejar, por si só, a declaração da nulidade
absoluta do ato, dada a imprescindibilidade da comprovação de prejuízo e de
sua arguição no momento oportuno. Precedentes do STF e do STJ.
3. Para alterar a conclusão do Tribunal estadual acerca da ausência
de comprovação dos motivos que ensejaram o não comparecimento do réu à
audiência, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido."
2.Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pelo crime
previsto no artigo 157, § 2º, I, II, e V, do Código Penal.
3.Após o recebimento da denúncia, o Juízo de origem designou
audiência de instrução e julgamento para o dia 06.04.2017. O acionante,
mesmo requisitado, deixou de comparecer ao ato processual. De modo que o
juiz singular decretou a revelia.
4.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina. A ordem foi parcialmente concedida a fim de
revogar a revelia do paciente, sem determinar, contudo, a renovação dos atos
praticados.
5.Na sequência, sobreveio impetração de HC no Superior Tribunal de
Justiça. O Relator do HC 398.732, Ministro Rogerio Schietti Cruz, denegou a
ordem.
6.Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, não provido.
7.Neste recurso ordinário, a defesa sustenta que o acionante teria
deixado de comparecer à audiência de instrução e julgamento por ter sido
coagido pela facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense – PGC.
8.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de
que “ocorra a renovação da audiência de instrução e julgamento,
principalmente da oitiva do policial civil Fabricio Santos".
9.O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do
recurso ordinário.
Decido.
10.O recurso ordinário não deve ser provido.
11.Verifico que o Tribunal Estadual assentou que, “Embora seja
conhecida a gravidade da crise do sistema prisional, (…) como também os
prejuízos ocasionados pelas facções criminosas, os motivos apresentados
pelo paciente carecem de comprovação. (…) o Impetrante não comprovou
que a ‘determinação' do grupo criminoso impossibilitou que os agentes
públicos realizassem o transporte dos presos às audiências designadas.
Tanto assim o é que outros detentos participaram normalmente dos atos
judiciais agendados para a mesma data, como bem destacado pela
Magistrada a quo" . Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do
acordão do TJ/SC:
“(...)
Embora seja conhecida a gravidade da crise do sistema prisional,
estado de coisas inconstitucional, na avaliação do Supremo Tribunal Federal
(ADPF n. 347 MC/DF, rei. Min. Marco Aurélio, j. em 9/9/2015), como também
os prejuízos ocasionados pelas facções criminosas, os motivos apresentados
pelo paciente carecem de comprovação.
Conforme destacou o Dr. Norival Acácio Engel, d. Procurador de
Justiça, ‘(...) o Impetrante não comprovou que a ‘determinação' do grupo
criminoso impossibilitou que os agentes públicos realizassem o transporte dos
presos às audiências designadas. Tanto assim o é que outros detentos
participaram normalmente dos atos judiciais agendados para a mesma data,
como bem destacado pela Magistrada a quo'.
(...)
Logo, não havendo prova bastante, que deve acompanhar a
impetração, dos motivos que levaram o paciente a não comparecer à
audiência de instrução e julgamento, tendo o Estado envidado esforços para
tanto, é prescindível a renovação do ato.
(...)".
12.Nessas condições, o acolhimento da pretensão defensiva
demandaria o revolvimento do conjunto fática-probatório, inviável na via
restrita do habeas corpus.
13. Não bastasse isso, verifico que o acórdão recorrido está alinhado
com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de
que “O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração
de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a
nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual
por mera presunção" (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Transcrevo,
nesse sentido, o seguinte trecho do acórdão do STJ:
“(...)
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o
direito de presença – como desdobramento da autodefesa (que também
comporta o direito de audiência) – assegura ao réu a possibilidade de
acompanhar os atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu
exercício, máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de
livremente deslocar-se para o fórum.
Contudo, não se trata de direito indisponível e irrenunciável do réu, tal
qual a defesa técnica – conforme positivado no art. 261 do CPP, cuja regra
ganhou envergadura constitucional com os arts. 133 e 134 da Carta de 1988
–, de modo que o não comparecimento do acusado às audiências não pode
ensejar, por si, a declaração da nulidade absoluta do ato, sendo
imprescindível a comprovação de prejuízo e a sua arguição no momento
oportuno. Nesse sentido: HC n. 294.980/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª
T., DJe 17/12/2014.
No caso, o Tribunal estadual salientou que os motivos apresentados
pelo paciente para não comparecer à audiência não ficaram comprovados.
Ademais, deixou claro que ‘outros detentos participaram normalmente dos
atos judiciais agendados para a mesma data' (fl. 40).
Dentro desse contexto, reputo não haver nulidade do ato atacado,
porquanto não há prova inequívoca de que ordem de grupo criminoso haja
impossibilitado o paciente de exercer seu direito de presença durante a
audiência de instrução.
Assim, ‘infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem
demandaria dilação probatória, iniciativa inviável no âmbito desta ação
constitucional' (HC n. 303.872/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
2/2/2017).
Além disso, a teor do art. 565 do CPP, nenhuma das partes poderá
arguir nulidade a que haja dado causa ou para que haja concorrido.
(...)".
14.Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do
RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
18/07/2018 Visualizar PDF
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