Informações do processo HC 159630

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/07/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159630 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar (eDOC 1,
p. 1-8), impetrado por Marco Antônio dos Santos, em favor de Maurício José
de Albuquerque, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que não conheceu do HC 450.801/SP (eDOC 21, p. 1-13).

Preliminarmente, consta dos autos que o paciente foi preso em

flagrante e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva, pela

prática, em tese, do crime tipificado no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003

(eDOC 1, p. 1-3; eDOC 21, p. 3).

Indeferiu-se o pedido de liberdade provisória (eDOC 9, p. 36).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJ/SP, que

denegou a ordem (eDOC 5, p. 1-6).
Daí a impetração, no STJ, do referido HC 450.801/SP, cuja liminar foi

indeferida. Após, a Quinta Turma não conheceu do writ (eDOC 21, p. 1-13).

No presente HC, sustenta-se, em síntese, a ausência dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva, bem como violação ao princípio da
homogeneidade da pena. Alega-se, ainda, o fato de o paciente ter provado
primariedade técnica, residência fixa, atividade laborativa, e ausência de fatos

que desabonem sua conduta no meio social.

Ao final, a parte impetrante requer, em liminar e no mérito, “ a

substituição da prisão preventiva por outras medidas diversas da prisão
expostas no rol do art. 319 do CPP, expedindo-se o competente ALVARÁ DE
SOLTURA" (eDOC 1, p. 8).

Registro que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao
HC 159.393/SP (eDOC 13, p. 1).

A Presidente do STF, em 16.7.2018, entendeu que o “ caso não se

enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal" (eDOC 14, p. 1).

O impetrante, em 1º.8.2018, reiterou o pedido de concessão de

liminar (eDOC 15, p. 1-3), bem como, em 7.8.2018, apresentou cópia do

acórdão ora impugnado do STJ (HC 450.801/SP, eDOCs 21-22).

É o relatório.

Decido.
Conforme já relatado, a defesa alega, em síntese, a inexistência de

motivos ensejadores da prisão cautelar, bem como desproporcionalidade do
tempo da custódia cautelar em face da hipotética pena que lhe poderá ser

imposta (violação ao princípio da homogeneidade da pena).

Nos termos do artigo 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser

decretada (i) para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, (ii)
por conveniência da instrução criminal ou (iii) para assegurar a aplicação da

lei penal.

No entanto, na linha da jurisprudência deste Tribunal, não basta a

mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a
alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais

condições realizam-se na espécie.

Dessa forma, a tarefa de interpretação constitucional, para análise de
excepcional situação jurídica de constrição da liberdade, exige que a alusão a
esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos, devidamente
explicitados.

Inicialmente, destaco do fundamentado decreto de prisão preventiva

transcrito no voto do Relator do HC 450.801/SP, do STJ:

“A decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva

fundamentou-se da seguinte forma (retirado do portal eletrônico do TJSP):

[...] Os crimes imputados aos autuados são dolosos e têm pena
máxima superior a quatro anos. Há prova da materialidade, consubstanciada
no boletim de ocorrência (fls. 13/14), auto de exibição e apreensão (fls. 11/12)
e auto de constatação preliminar (fls. 8 e verso). A prova oral, por sua vez,
trazem indícios de autoria. A segregação cautelar dos autuados revela-se
imperiosa à garantia da ordem pública. Isso porque teria sido apreendido mais
de trezentos e cinquenta gramas de entorpecentes de natureza variada,
dentre os quais se destaca a cocaína e o crack, substâncias altamente
viciante e nociva ao organismo. Não bastasse, com o armamento apreendido,
de uso restrito, havia ainda oito munições, a revestir de maior ofensividade a
conduta do autuado Maurício, que, ao menos em princípio, de acordo com as
palavras dos policiais militares, por ora não colocadas em dúvida,
compareceu ao local com vistas a ajudar o filho, anteriormente perseguido
pela guarnição. Há, ainda, indicativos de que, durante a abordagem, teria,
inclusive, oferecido suborno para se ver solto, sem, contudo, ter oferecido

valores. Levo em conta, também, o fato de João Vitor ostentar passagem
recente por tráfico de drogas. E em análise aos autos nº

4732-65.2017.8.26.0604, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal desta
Comarca, constata-se que o autuado foi condenado em 4 de dezembro do
ano passado. Tal fato, a toda evidência, demonstra, a um só tempo, que há
risco de reiteração criminosa e que há indicativos de que possa se dedicar a
atividades criminosas. Já em relação a Mauricio, seus antecedentes não o
favorecem, revelando periculosidade. Sua ficha criminal é extensa, constando,
ademais, condenações por homicídio e roubo, a indicar, ante seus péssimos
antecedentes, que sua soltura poderá atentar contra a garantia da ordem
pública. Eventual primariedade técnica, trabalho lícito e residência fixa
sucumbem, num primeiro momento, a todo o argumentado. Observa-se,
ainda, não haver informes de que os autuados reúnam quaisquer das
condições autorizadoras de prisão provisória domiciliar (art. 318 do CPP).
Demais questões dizem com o mérito, a ser apreciado no momento oportuno
pelo Juiz natural. Ante o exposto, e não se revelando suficiente a imposição
de medidas cautelares diversas da prisão, CONVERTO A PRISÃO
DECORRENTE DE FLAGRANTE EM PREVENTIVA de MAURÍCIO JOSÉ DE
ALBUQUERQUE e JOÃO VITOR BARROS ALBUQUERQUE, com

fundamento no artigo 312, I, do Código de Processo Penal, visando à garantia

da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão preventiva.

(…)

Ao que se tem dos autos, a decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente e o acórdão que a ratificou afirmaram a existência de prova da
materialidade do delito e fortes indícios de autoria, e demonstraram
satisfatoriamente a necessidade da medida extrema, notadamente para

garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva,

tendo em vista que o paciente fora preso e condenado por infrações
gravíssimas – homicídio e roubo – além de ter se evadido por duas vezes do
sistema prisional." (eDOC 21, p. 7-8; grifos originais)

Por oportuno, transcrevo do acórdão proferido pelo TJ/SP no habeas
corpus impetrado naquela Corte (HC 2022777-18.2018.8.26.0000), cuja
ordem fora denegada:

"Consistindo a liberdade provisória em benefício sucedâneo da prisão
em flagrante, somente pode ser concedida se ausentes as circunstâncias
autorizadoras da prisão preventiva, descritas no art. 312 do Código de
Processo Penal, dentre elas a garantia da ordem pública, consistente na paz e
tranquilidade social.

Deve ser consignado que consta do sistema de Pesquisa de
Inteligência de Informações - Intinfo, disponibilizado por este Egrégio Tribunal
de Justiça, que o Paciente, já foi processado e condenado definitivamente por
crimes graves homicídio e roubo, tendo ainda a informação de que o Paciente
teria fugido por duas vezes do sistema prisional, assim, a necessidade de
encarceramento cautelar.

A medida é extrema sim, mas, no caso, necessária.
Por tais fundamentos, a liberdade provisória pretendida pelo
Impetrante não pode mesmo ser concedida ao Paciente que deve, portanto,
aguardar recolhido o destino da ação penal contra ele proposta.

Pelos mesmos motivos acima delineados, as medidas cautelares
diversas da prisão, mostram insuficientes ao caso.
Ante todo o exposto, DENEGO a presente ordem de habeas corpus,
devendo o Paciente MAURÍCIO JOSÉ DE ALBUQUERQUE, qualificado nos
autos, aguardar preso, o destino da ação penal nº 0000821-11.2018.8.26.0604
1ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré, contra ele proposta." (eDOC 5, p.

4-5)

Por oportuno, destaco precedentes desta Corte, no sentido de ser
idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública, considerada a
gravidade concreta do crime e porque devidamente fundamentada (HC
139.159/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.2.2017; HC 127.488/
SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; HC 131.442/SP, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 21.9.2016); HC 140.427/CE, por mim
relatado, decisão monocrática, DJe 15.9.2017; HC 143.475/RS, por mim
relatado, decisão monocrática, DJe 30.11.2017 e HC 143.576/BA, por mim
relatado, decisão monocrática, DJe 29.11.2017).

Assim, da leitura dos autos, verifico que o decreto prisional encontra-
se devidamente fundamentado em dados concretos, não apenas na gravidade
abstrata do delito.

As circunstâncias que justificaram a prisão em apreço, mencionadas
na decisão do Juízo a quo, nos acórdãos do TJ/SP e do STJ, conforme visto,
autorizam a conclusão pela necessidade da segregação cautelar para
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Vê-se, portanto, que a medida extrema lastreou-se em elementos
concretos colhidos dos próprios autos, harmonizando-se a constrição da
liberdade do acusado com a jurisprudência do STF.

Também não merece prosperar o argumento da defesa no sentido de
eventual desproporcionalidade do tempo da custódia cautelar em face da
hipotética pena que poderia ser imposta ao paciente (violação ao princípio da
homogeneidade da pena), diante dos sólidos e legítimos fundamentos do
acórdão ora impugnado, do STJ, do qual destaco:

“Outrossim, não é possível a realização de uma prognose objetiva em
relação ao futuro regime aplicado ao recorrente no caso de eventual
condenação, em razão, principalmente, da existência de condenações contra
o paciente, além dos elementos fáticos e probatórios a serem analisados pelo
juízo sentenciante.

Com efeito, se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta
da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca
periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem
pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela
atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014)" (eDOC 21, p. 8)

Finalmente, acentue-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que a primariedade e os bons antecedentes, por si
sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva (RHC 124.486/DF, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19.2.2015; HC 126.051/MG, rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29.5.2015 e HC 124.535/SP, rel. Min. Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe 19.12.2014).

Nesse contexto, entendo, também, que as medidas cautelares
alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram
suficientes a acautelar o meio social.

Diante do exposto, ausente constrangimento ilegal a ser sanado,

denego a presente ordem de habeas corpus, com fundamento no artigo 192,

caput, do RI/STF.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator
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08/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159630 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Marco Antonio dos Santos, advogado, em benefício de Mauricio José de
Albuquerque, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
que não conheceu do
Habeas Corpus n. 450.801, Relator o Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca (pendente de publicação).

2. O impetrante requer medida liminar para a revogação da prisão
preventiva do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

3. A ação está deficientemente instruída. Não foi juntado o inteiro teor
do julgado do Superior Tribunal de Justiça.

4. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

5. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


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19/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159630 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão