Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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Polícia Civil e Militar desta cidade, no afinco de desarticular grupos criminosos
instalados nesta urbe. Redundando na interceptação telefônica autos n.
00XXXX-41.2017.8.01.0013 e posteriormente, interceptação autos n.
0001343-95.2017.01.0013. Nas interceptações telefônicas foi apurada a
prática de crimes pelo paciente. Motivo pelo qual foi decretada sua prisão
preventiva. Digno de nota, informações precisas do envolvimento do paciente
com o crime organizado para a prática de crimes como tráfico de drogas e
associação para o tráfico, conforme se verifica no relatório de interceptação
telefônica às fls. 196/225. Fica patente que, em tese, o paciente realizava
tráfico de drogas e associava-se com terceiros para praticar esse crime. Ante
prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, gravidade da conduta,
necessidade de garantir a ordem pública foi decretada a prisão preventiva do
paciente. A autoridade policial apresentou inquérito policial (presentes autos n.
0001637-50.2017), oportunidade na qual apresentou requerimento pela
dilação de prazo para encerramento do Inquérito Policial, nos termos da Lei n.

11.343/06, artigo 51 parágrafo único ” (eDOC 4, p. 7).

Ademais, não restou configurado excesso de prazo para a conclusão
da instrução, haja vista que o processo segue seu curso regular, com mais de

30 denunciados, com procuradores distintos.
Cito, porque oportuno, os trechos da referida decisão do STJ:
Já na data de 14/11/2017, (fls. 1198/1224), o Ministério Público
ofereceu denúncia em face do paciente.

Este juízo determinou a notificação do paciente e demais

denunciados, ainda na data de 14/11/2017, (fls. 1225/1231).
Foi determinada separação dos processos (fls. 1225/1231).
Na data de 07/12/2017, o paciente foi devidamente notificado da
presente ação, declarou que pretende ser defendido por advogado
constituído, a saber, Jeison Farias (fls.1382).

O advogado constituído, ora impetrante, foi intimado na data de

18/12/2017 (fls. 1432-1433).
Apresentou Defesa Prévia em 19/12/2017 (fls. 1447-1448).
Ressalte-se que, no período de 20 de dezembro de 2017 a 06 de
janeiro de 2018, houve o Recesso Forense e os advogados estavam de

recesso até o dia 20 de Janeiro de 2018.
Destaca-se que o processo é complexo, vários são os acusados e
ainda falta a apresentação de Defesa Prévia de alguns acusados." (fls. 67-67,
grifei).

Da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se o regular
andamento do feito, tendo o ora paciente sido preso preventivamente em
09/08/2017, em processo complexo no qual se investiga estruturada
organização criminosa, voltada para o tráfico de drogas e outros crimes, com
mais de trinta denunciados, sendo distintos os procuradores, sem qualquer
elemento portanto que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na
condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da
configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente

via.

Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem
(www.tjac.jus.br), verifica-se que já foram realizadas duas audiências de
instrução no presente feito, nos dias 08/05/2018 e 09/05/2018.

Assim, faz-se necessário asseverar que o feito estaria seguindo seu
trâmite regular, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso
injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário” (eDOC 4, p. 7-8).

Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste
Tribunal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao
aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do
processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (HC

85.237-DF, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 29.4.2005).

Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser sanado, denego
a presente ordem em habeas corpus, com base no artigo 192, caput, do

RI/STF.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 159.630 (774)

ORIGEM : 159630 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

PACTE.(S) : MAURICIO JOSE DE ALBUQUERQUE

IMPTE.(S) : MARCO ANTONIO DOS SANTOS (359076/SP)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar (eDOC 1,
p. 1-8), impetrado por Marco Antônio dos Santos, em favor de
Maurício José
de Albuquerque
, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça
(STJ), que não conheceu do HC 450.801/SP (eDOC 21, p. 1-13).

Preliminarmente, consta dos autos que o paciente foi preso em

flagrante e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva, pela

prática, em tese, do crime tipificado no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003

(eDOC 1, p. 1-3; eDOC 21, p. 3).

Indeferiu-se o pedido de liberdade provisória (eDOC 9, p. 36).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJ/SP, que

denegou a ordem (eDOC 5, p. 1-6).
Daí a impetração, no STJ, do referido HC 450.801/SP, cuja liminar foi

indeferida. Após, a Quinta Turma não conheceu do writ (eDOC 21, p. 1-13).

No presente HC, sustenta-se, em síntese, a ausência dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva, bem como violação ao princípio da
homogeneidade da pena. Alega-se, ainda, o fato de o paciente ter provado
primariedade técnica, residência fixa, atividade laborativa, e ausência de fatos

que desabonem sua conduta no meio social.

Ao final, a parte impetrante requer, em liminar e no mérito, “a

substituição da prisão preventiva por outras medidas diversas da prisão
expostas no rol do art. 319 do CPP, expedindo-se o competente
ALVARÁ DE
SOLTURA
” (eDOC 1, p. 8).

Registro que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao
HC 159.393/SP (eDOC 13, p. 1).

A Presidente do STF, em 16.7.2018, entendeu que o “caso não se

enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal
” (eDOC 14, p. 1).

O impetrante, em 1º.8.2018, reiterou o pedido de concessão de

liminar (eDOC 15, p. 1-3), bem como, em 7.8.2018, apresentou cópia do

acórdão ora impugnado do STJ (HC 450.801/SP, eDOCs 21-22).

É o relatório.

Decido.
Conforme já relatado, a defesa alega, em síntese, a inexistência de

motivos ensejadores da prisão cautelar, bem como desproporcionalidade do
tempo da custódia cautelar em face da hipotética pena que lhe poderá ser

imposta (violação ao princípio da homogeneidade da pena).

Nos termos do artigo 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser

decretada (i) para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, (ii)
por conveniência da instrução criminal ou (iii) para assegurar a aplicação da

lei penal.

No entanto, na linha da jurisprudência deste Tribunal, não basta a

mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a
alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais

condições realizam-se na espécie.

Dessa forma, a tarefa de interpretação constitucional, para análise de
excepcional situação jurídica de constrição da liberdade, exige que a alusão a
esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos, devidamente
explicitados.

Inicialmente, destaco do fundamentado decreto de prisão preventiva

transcrito no voto do Relator do HC 450.801/SP, do STJ:

“A decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva

fundamentou-se da seguinte forma (retirado do portal eletrônico do TJSP):

[...] Os crimes imputados aos autuados são dolosos e têm pena
máxima superior a quatro anos. Há prova da materialidade, consubstanciada
no boletim de ocorrência (fls. 13/14), auto de exibição e apreensão (fls. 11/12)
e auto de constatação preliminar (fls. 8 e verso). A prova oral, por sua vez,
trazem indícios de autoria. A segregação cautelar dos autuados revela-se
imperiosa à garantia da ordem pública. Isso porque teria sido apreendido mais
de trezentos e cinquenta gramas de entorpecentes de natureza variada,
dentre os quais se destaca a cocaína e o crack, substâncias altamente
viciante e nociva ao organismo. Não bastasse, com o armamento apreendido,
de uso restrito, havia ainda oito munições, a revestir de maior ofensividade a
conduta do autuado Maurício, que, ao menos em princípio, de acordo com as
palavras dos policiais militares, por ora não colocadas em dúvida,
compareceu ao local com vistas a ajudar o filho, anteriormente perseguido
pela guarnição. Há, ainda, indicativos de que, durante a abordagem, teria,
inclusive, oferecido suborno para se ver solto, sem, contudo, ter oferecido

valores. Levo em conta, também, o fato de João Vitor ostentar passagem
recente por tráfico de drogas. E em análise aos autos nº

4732-65.2017.8.26.0604, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal desta
Comarca, constata-se que o autuado foi condenado em 4 de dezembro do
ano passado. Tal fato, a toda evidência, demonstra, a um só tempo, que há
risco de reiteração criminosa e que há indicativos de que possa se dedicar a
atividades criminosas. Já em relação a Mauricio, seus antecedentes não o
favorecem, revelando periculosidade. Sua ficha criminal é extensa, constando,
ademais, condenações por homicídio e roubo, a indicar, ante seus péssimos
antecedentes, que sua soltura poderá atentar contra a garantia da ordem
pública. Eventual primariedade técnica, trabalho lícito e residência fixa
sucumbem, num primeiro momento, a todo o argumentado. Observa-se,
ainda, não haver informes de que os autuados reúnam quaisquer das
condições autorizadoras de prisão provisória domiciliar (art. 318 do CPP).
Demais questões dizem com o mérito, a ser apreciado no momento oportuno
pelo Juiz natural. Ante o exposto, e não se revelando suficiente a imposição
de medidas cautelares diversas da prisão, CONVERTO A PRISÃO
DECORRENTE DE FLAGRANTE EM PREVENTIVA de MAURÍCIO JOSÉ DE
ALBUQUERQUE
e JOÃO VITOR BARROS ALBUQUERQUE, com

fundamento no artigo 312, I, do Código de Processo Penal, visando à garantia

da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão preventiva.

(…)

Ao que se tem dos autos, a decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente e o acórdão que a ratificou afirmaram a existência de prova da
materialidade do delito e fortes indícios de autoria, e demonstraram
satisfatoriamente a necessidade da medida extrema, notadamente para

garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva,

Processos na página

HC 159630 000XXXX-41.2017.8.01.0013 000XXXX-65.2017.8.26.0604