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Movimentações Ano de 2018
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159658 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luiz
Sergio Porto do Carmo em favor de Francisco Nildo Pedro de Lima ou
Francisco Nildo Pedro, contra decisão monocrática da lavra do Ministro
Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar
no RHC 98.419/CE.
Extraio do ato dito coator:
“(…).
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de
ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Relativamente à extensão de benefício concedido ao corréu e à
inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva, não vejo
como afastar, por ora, nessa fase de cognição sumária, esta motivação do
acórdão atacado, cujo teor transcrevo (HC nº - fls. 714⁄716 - grifo nosso):
[...]
No que se refere ao pedido de extensão de benefício, este foi arguido
no habeas corpus nº 0623191-90.2017.8.06.0000, que não foi atacado por
supressão de instância.
Da mesma forma, em análise percuciente ao presente caderno
processual, se verifica que não fora colacionado nenhum pedido acerca da
mesma matéria junto ao juízo de origem, órgão prolatador da liberdade
provisória concedida ao corréu conforme se observa das fls. 314⁄315. Logo, a
matéria não deve ser conhecida novamente por vir a incorrer na indevida
supressão de instância.
Em análise percuciente ao presente caderno processual, no que diz
respeito a ausência de fundamentação da decisão, nota-se que o magistrado
de piso decretou a prisão preventiva para a garantia da ordem pública,
conforme trecho da decisão, fls. 395⁄397:
"O exame de corpo delito - cadavérico dispensa comentários a
respeito da violência da ação apontada como criminosa, já que mostra que
contra a vítima, na ocasião desarmada, foi deflagrada grande quantidade de
tiros, oito deles mortalmente a tendo atingido. Constatou também esse exame
que os projeteis recolhidos do corpo periciado tinham características diversas,
indicando, portanto, que duas teriam sido as armas utilizadas.
Apesar de um dos representados ter negado participação no crime,
as testemunhas que presenciaram a parte daquela ação, foram uníssonas ao
apontá-lo e a seu comparsa como tendo sido as pessoas que atiraram na
vítima, uma delas, inclusive, tendo declarado que ao perceber que estavam
sendo visto, ouviu COCO ANÃO chamando o comparsa e dizendo que tinha
"sujado", ambos, em seguida, saindo do local.
(...)
Qualquer que tenha sido o motivo, nada justifica o crime e muito
menos a brutalidade com que o mesmo foi praticado, ambas as circunstâncias
não deixando dúvidas sobre o caráter frio e perverso dos suspeitos, pessoas,
aliás, badaladas e temidas na sociedade local como afeita à prática de crimes.
A propósito, uma simples leitura da folha de antecedentes criminais
do representado FRANCISCO NILDO PEDRO DE LIMA, seria suficiente a
mostrar o quanto a população está exposta a suas ações criminosas. Referido
indiciado, além de já ter respondido por um homicídio no qual chegou a ser
absolvido por falta de provas, hoje ainda responde a outros três processos,
um por porte ilegal de arma de fogo, um por resistência e outro por tentativa
de homicídio.
(...)
Por essas razões, bem como pelos indícios de materialidade e
autoria de infração ao disposto no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 29 do
CPB e necessidade de preservação da ordem pública e garantia de aplicação
da lei penal, decreto as PRISÕES PREVENTIVAS de FRANCISCO NILDO
PEDRO DE LIMA e da pesssoa conhecida por NEO, determinado, também,
que suas casas e locais em que frequentam, bem como na pessoa do
indiciado FRANCISCO PEDRO LIMA, sejam feitas BUSCAS E
APREENSÕES, o que faço na conformidade do art. 240, e 312 do CPB".
Verifica-se, portanto, dos trechos acima colacionados, que o
magistrado a quo decretou a prisão preventiva como garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do paciente
exteriorizada em seu modus operandi, bem como em razão do acusado
responder por outros três processos (691-06.2006.8.06.0052,
1488-11.2008.8.06.0052 e 270-50.2005.8.06.0052), sendo estes argumentos
suficientes para se manter a segregação preventiva.
Neste sentido tem-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:
(..).
Saliente-se que as supostas condições pessoais favoráveis arguidas
pelo paciente, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade
provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a
presença de requisitos que justifiquem a custódia pocessual, o que não
ocorreu no caso em comento.
No tocante ao aventado excesso de prazo, em 10⁄4⁄2018, o Tribunal
consignou o seguinte (fl. 718 - grifo nosso):
[...]
No caso em análise, trata-se de feito com dois réus, onde estes e as
testemunhas moram em locais diversos ao do fato, onde foi necessário a
expedição de várias cartas precatórias.
Contudo, conforme as informações prestadas pela autoridade
coatora, fls. 700⁄701, em 25.01.2018, restava apenas o retorno da carta
precatória para ouvida do irmão da vítima para finalização da instrução
criminal.
Com efeito, às 666, consta despacho onde o juízo de origem
determinou que após o retorno da carta precatória citada, fosse dado vista
dos autos às partes para apresentação das alegações finais.
Em contato telefônico com a 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo,
esta noticiou que a ouvida da testemunha faltante foi realizada conforme
consulta à carta precatória nº 0004741-34.2017.8.06.0052, porém a referida
carta precatória, que já foi devolvida pelo juízo deprecante, ainda não foi
juntada por estar aguardando sua entrega pelos correios, havendo o juízo a
quo enviado certidão a respeito do que informado.
Desta forma, observa-se que o processo não se encontra inerte e sua
instrução criminal está próxima de ser finalizada, contudo, por se tratar de réu
preso, recomenda-se ao juízo de piso que, diante da demora da entrega da
carta precatória nº 0004741-34.2017.8.06.0052 pelos correios, tome as
medidas necessárias para prosseguimento do feito.
[...]
Já o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo⁄CE, em
recentes informações prestadas neste writ, noticiou que (fls. 752⁄754):
[...]
1. Inicialmente registro que somente foi possível que o devido acesso
e impressão do teor da presente requisição, via Malote Digital, no dia
28⁄05⁄2018, porquanto no dia 25⁄05⁄2018 nossa conexão com a internet
encontrava-se com instabilidade.
2. O impetrante Francisco Nildo Pedro de Lima responde a processo
perante esta 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo-CE por, supostamente,
haver cometido crime de homicídio qualificado em face de José Bezerra
mediante disparos de arma de fogo, em coautoria com o acusado Manoel
Mendes de Oliveira.
3. Os fatos ocorreram em 28 de dezembro de 2008, sendo decretada
a prisão preventiva do recorrente em 21 de fevereiro de 2009.
4. Com efeito, em 26 de maio de 2014 o processo foi suspenso para
aguardar a captura do acusado ou sua apresentação espontânea.
5. A sua prisão ocorreu em 13 de agosto de 2016, sendo o réu
capturado no Estado da Bahia, oportunidade em que o processo retomou seu
curso regular.
6. Ressalto que a ação penal nº 907-59.2009.8.06.0052 encontrava-
se na fase de alegações finais, tendo o Ministério Público apresentado, em
15⁄05⁄2018, ditas alegações, com pedido de aditamento em relação ao
acusado MANOEL MENDES DE OLIVEIRA (fls. 523⁄526-v).
7. Já no dia 23⁄05⁄2018 (após as férias deste magistrado), o feito foi
despachado no sentido de que a defesa do acusado MANOEL MENDES DE
OLIVEIRA, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse a manifestação sobre o
aditamento para que haja posterior decisão do juízo.
8. A intimação já foi providenciada e o feito encontra-se aguardando o
decurso de prazo para manifestação acerca do aditamento a fim de que o
feito prossiga até seu desfecho final.
9. Saliento que todos os esforços foram empreendidos por este Juízo
a fim de realizara o recambiamento do impetrante para esta Comarca a fim de
proceder com maior celeridade. Porém, apesar da solicitação à Corregedoria-
Geral da Justiça ter ocorrido em 31 de outubro de 2016 - com o devido
deferimento do pedido pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral, já se passaram
mais de 1 (um) ano e 9 (nove) meses desde a captura e, até o momento, não
houve resposta quanto as eventuais providências adotadas pela Secretaria de
Justiça e Cidadania do Estado do Ceará - SEJUS para efetivação do
recambiamento, fato este comunicado, inclusive, à CGJ⁄CE e à Corregedoria
Nacional de JuSTIÇA⁄cnj.
10. Até a presente data não houve o recambiamento.
Pois bem. É consabido que os prazos na condução da instrução
criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas,
sobretudo, com a invocação do princípio da razoabilidade, tendo em vista as
peculiaridades do caso concreto. In casu, da conjugação do quanto dito no
acórdão impugnado e nas informações prestadas, não se verifica, ao menos
por ora, nessa fase de cognição, o desbordamento dos limites da
proporcionalidade, considerando, para tal raciocínio, a complexidade da
causa - trata-se de crime de homicídio qualificado -, a pluralidade de réus - 2 -
e a necessidade de expedição de várias cartas precatórias.
Ao Colegiado cabe, por prudência, o exame do thema decidendum.
Indefiro, portanto, a liminar".
No presente writ, o Impetrante pugna, preliminarmente, pelo
afastamento da Súmula 691/STF. Pontua que o paciente foi preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, na
forma tentada e consumada (art. 121, § 2º, I e IV e art. 121, § 2º, I, c/c art. 14,
II, todos do CP). Alega inidônea a fundamentação do decreto prisional,
porquanto ausentes seus requisitos autorizadores. Assevera a existência de
circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes
e residência fixa. Aduz o excesso de prazo para a formação de culpa, preso o
paciente desde 19.4.2017. Requer, em medida liminar e no mérito, a
revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de
soltura em favor do paciente, e, sucessivamente, a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
É o relatório.
Decido.
À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar.
A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada
em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse
sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 138.565/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 03.8.2017; HC 137.078/SP, de minha
relatoria, 1ª Turma, DJe 24.4.2017; HC 136.296/SP, de minha relatoria, 1ª
Turma, DJe 24.10.2016; e HC 134.104/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª
Turma, DJe 19.8.2016.
Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação
autorizadora do afastamento do mencionado verbete, pois, de acordo com o
ato dito coator, “ o magistrado a quo decretou a prisão preventiva como
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da
periculosidade do paciente exteriorizada em seu modus operandi, bem como
em razão do acusado responder por outros três processos" e os “prazos na
condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente
aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do princípio da razoabilidade,
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159658 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Luiz Sérgio Porto do Carmo, advogado, em benefício de Francisco Nildo
Pedro de Lima, contra ato do Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar requerida no Recurso
Ordinário em Habeas Corpus n. 98.419, mantendo a constrição da liberdade
do paciente, “denunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos no art.
121, § 2º, I e IV e art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal".
2. O impetrante requer medida liminar para a revogação da prisão
preventiva do paciente.
3. Pelo que se tem na decisão objeto da presente impetração, não se
demonstra, na espécie, teratologia ou flagrante ilegalidade para a superação
da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na
previsão do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
4. Encaminhe-se o processo à digna Ministra Relatora.
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
19/07/2018 Visualizar PDF
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