Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF
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cujos requisitos não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes
autos ao eminente Senhor Relator em data oportuna.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
(RISTF, art. 37, I)
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.658 (313)
ORIGEM : 159658 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : CEARÁ
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S) : FRANCISCO NILDO PEDRO DE LIMA OU FRANCISCO
NILDO PEDRO
IMPTE.(S) :LUIZ SERGIO PORTO DO CARMO (715B/BA)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC Nº 98.419 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Luiz Sérgio Porto do Carmo, advogado, em benefício de Francisco Nildo
Pedro de Lima, contra ato do Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar requerida no Recurso
Ordinário em Habeas Corpus n. 98.419, mantendo a constrição da liberdade
do paciente, “denunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos no art.
121, § 2º, I e IV e art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal”.
2. O impetrante requer medida liminar para a revogação da prisão
preventiva do paciente.
3. Pelo que se tem na decisão objeto da presente impetração, não se
demonstra, na espécie, teratologia ou flagrante ilegalidade para a superação
da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na
previsão do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
4. Encaminhe-se o processo à digna Ministra Relatora.
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 159.659 (314)
ORIGEM : 159659 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) :JOÃO CARLOS DE SOUZA
IMPTE.(S) : DINAIR MARIA DE SOUZA
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Dinair Maria de Souza em benefício de João Carlos de Souza, indicando-
se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al. i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora desembargador de Tribunal de justiça
estadual.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal) e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de
Justiça para as providências jurídicas cabíveis.
Comuniquem-se ao paciente os termos desta decisão para,
querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe
informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar
pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 20 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 159.666 (315)
ORIGEM : 159666 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : DIEGO BONOME VENTURA
IMPTE.(S) : DIEGO BONOME VENTURA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Diego Bonome Ventura em benefício próprio.
O paciente/impetrante pede a concessão de liberdade.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve na al. a do § 1º do art. 654 do
Código de Processo Penal: “A petição de habeas corpus conterá (...) o nome
(…) de quem exercer a violência, coação ou ameaça”, e no inc. I do art. 190
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “A petição de habeas
corpus deverá conter (...) o nome (...) do coator”.
3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.
Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem
de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer” (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado. 6. ed., vol. VII. Rio de Janeiro: Borsoi,
1965, p. 239).
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 20 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 159.669 (316)
ORIGEM : 159669 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : ISAIAS FERREIRA DE SOUZA
IMPTE.(S) : ISAIAS FERREIRA DE SOUZA
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE
PRESIDENTE PRUDENTE
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA DE EXECUÇÕES
CRIMINAIS DA COMARCA DE ARAÇATUBA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Isaías Ferreira de Souza, em benefício próprio, indicando-se como
autoridades coatoras o Juízo da Vara da Comarca de Presidente Prudente e o
Juízo da Segunda Vara de Execuções Criminais da Comarca de
Araçatuba/SP.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al. i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
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HC 159658 • HC 159659 • HC 159666 • HC 159669Confirma a exclusão?