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Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159650 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a ordem no HC 443.329/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da
prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 61, II, “e",
ambos do Código Penal) (Doc. 1 - fls. 44/47).
Buscando a nulidade do julgamento realizado perante o Tribunal do
Júri, a defesa interpôs apelação junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que negou provimento ao recurso (Doc. 1 – fls. 25/30). Na sequência,
impetrou Habeas Corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça, cuja ordem foi
denegada pelo Ministro Relator, nos termos seguintes:
[...]
Inicialmente, verifica-se nos autos que, quando do julgamento do
recurso de apelação, a Corte local analisou apenas a arguição de nulidade,
por parte da defesa, pelo uso de algemas durante o julgamento, bem como a
alegação de julgamento contrário à prova dos autos e o pedido de
afastamento da qualificadora do delito. As demais questões trazidas neste writ
não foram vistas pelo Tribunal estadual, portanto, ausente o
prequestionamento. Nesse sentido, sabe-se que ocasiona supressão de
instância o julgamento, por parte desta Corte Superior, de matéria não
analisada pelo Tribunal local.
Assim, passo à análise das alegações tão somente para verificar se
há alguma patente e flagrante ilegalidade que necessite da intervenção desta
Corte. Em relação ao pedido da defesa de redução da pena-base ao mínimo
legal, nesse ponto, verifico que a sentença não apresenta constrangimento
ilegal, senão vejamos (fls. 46/49):
[...]
Na análise das chamadas "circunstâncias judiciais", previstas no
artigo 59 do Código Penal, considerando, a culpabilidade do réu, as
circunstâncias e consequências do delito, fixo a pena base acima do
mínimo legal. O réu possui uma personalidade violenta e desvirtuada. Por
diversas vezes agrediu fisicamente a vítima, segundo comprovado pelo
relato de seus familiares. Constantemente a ameaçava de morte, inclusive
apontado para sua cabeça uma arma de fogo, chegando inclusive a efetuar
disparo de arma de fogo dentro da residência da família em frente a
diversas crianças, que poderiam ter sido atingidas. Seu comportamento
era o oposto do esperado de um policial militar, de quem se almeja um mínimo
de equilíbrio e senso de proteção ao próximo. Seu dolo deve ser
considerado intenso. A vítima dias antes do crime ligou para a filha e
informou que fora ameaçada de morte pelo réu, o que a levou inclusive a
esconder a munição de sua arma. Dentro do veículo que dirigia, disse o réu à
vítima que iria matá-la, levando a arma do crime debaixo do banco. As
três filhas da vítima, em razão da ação do réu, foram privados da
convivência com a mãe. Diante destas circunstâncias, fixo a pena base em
patamar acima do mínimo, em quinze anos de reclusão. [...]
A motivação apresentada na sentença está amparada em fatos
concretos e suficientes para a elevação da pena-base. Não se visualiza
nenhuma ilegalidade. Quanto à elevação da pena, o quantum de 3 anos
acima do mínimo também não se mostra excessivo de acordo com os
acontecimentos narrados, tratando-se de um critério que deve ser
dimensionado pelo Julgador a quo, que está mais próximo dos fatos,
merecendo apenas a intervenção desta Corte em caso de excessiva
elevação, o que não se mostra no caso.
Em relação ao pedido de reconhecimento da atenuante do art. 65, III,
d, do Código Penal, ou sua compensação com a agravante prevista no art. 61,
II, e, do Código Penal (crime cometido contra cônjuge), verifica-se, na
sentença, que o Magistrado deixou expresso não existirem circunstâncias
atenuantes e, portanto, não há no acórdão hostilizado, como já afirmado,
análise acerca dessa alegada atenuante, a não ser no julgamento da
apelação, em que consta afirmação de que o próprio réu teria admitido a
prática do fato, sob a alegação de ter agido em legítima defesa, mas isso foi
analisado quanto ao pedido de nulidade do julgamento por ter sido contrário
às provas dos autos.
Ante o exposto, denego a ordem
Nesta ação, a defesa reitera a existência de ilegalidade na dosimetria
da pena do paciente. Aduz, em síntese, que: (a) a pena-base não poderia ter
sido exacerbada acima do mínimo legal de 12 anos prevista no tipo penal; (b)
a juíza ao aplicar a pena não agiu com o costumeiro acerto ao deixar de
aplicar a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III,
alínea ‘d', do Código Penal, ou seja, na segunda fase do nosso sistema
trifásico a juíza deveria ter diminuído 1/6 da pena aplicada ao paciente, ou
então, ter compensado a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘e' pela
atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d'. Requer, assim, a concessão
da ordem, para que seja fixada a pena-base do ora paciente no seu patamar
mínimo de 12 (doze) anos.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de Habeas Corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159650 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União, nos termos do art. 80 da Constituição
da República, e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte, justificando-se, em
consequência, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.
2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação, sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes
autos ao eminente Senhor Relator em data oportuna.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
( RISTF, art. 37, I)
20/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 159650 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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