Informações do processo ARE 1146857

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/07/2018 a 29/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2018

29/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 01092607520188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

12.10.2018 a 19.10.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO

STF.

1. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do
conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de
recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF
(Por

ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279/STF (Para

simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

2. Agravo Interno a que se nega provimento.


Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 01092607520188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01092607520188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Empregado Público / Temporário


Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01092607520188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 14 de agosto de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 306 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71007007503 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Segunda Turma
Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio
Grande do Sul que possui ementa com o seguinte cabeçalho (fl. 18, Vol. 2):

“RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS
RENOVAÇÕES. DECLARAÇÃO DA NULIDADE CONTRATUAL QUE
RESULTARIA NA EXTINÇÃO DO CONTRATO, AINDA ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 (FGTS)."
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou dispositivos

constitucionais.
É o relatório. Decido.

O apelo não merece prosperar.
O Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, com base nas provas
dos autos e na interpretação de normas de direito local, afastou a nulidade do
contrato temporário ao argumento de que a autora foi contratada em caráter
emergencial para o exercício da docência, sob vínculo estatutário, não
fazendo jus ao levantamento de FGTS.

De fato, a solução dessa controvérsia depende da análise da
legislação local e da revisão das provas constantes dos autos, o que é inviável
em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas
280 ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279 desta
CORTE (
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

Por fim, não há falar na aplicação de precedentes desta CORTE
submetidos à sistemática da repercussão geral sobre este tema, uma vez que

há distinção bem evidenciada no voto condutor (fls. 25-26, vol. 2):

“No caso dos autos, a parte autora foi contratada em caráter
excepcional, muito embora as sucessivas renovações, para o desempenho de
serviço ordinário permanente do Estado (magistério).

No entanto, o contrato com o ente público continua ativo e a
declaração de nulidade contratual resultaria na extinção da contratação, o que
flagrantemente a demandante não objetiva.

Destarte, como somente mediante a declaração de nulidade da

contratação efetivada com o ente público seria possível alcançar o direito
postulado (depósito de FGTS), merece ser reformada a sentença de
procedência."

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas

instâncias de origem.

Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 288 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71007007503 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão