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Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 01092607520188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO
STF.
1. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do
conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de
recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF (Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279/STF (Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
2. Agravo Interno a que se nega provimento.
25/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 01092607520188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01092607520188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Empregado Público / Temporário
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01092607520188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71007007503 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Segunda Turma
Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio
Grande do Sul que possui ementa com o seguinte cabeçalho (fl. 18, Vol. 2):
“RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS
RENOVAÇÕES. DECLARAÇÃO DA NULIDADE CONTRATUAL QUE
RESULTARIA NA EXTINÇÃO DO CONTRATO, AINDA ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 (FGTS)."
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou dispositivos
constitucionais.
É o relatório. Decido.
O apelo não merece prosperar.
O Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, com base nas provas
dos autos e na interpretação de normas de direito local, afastou a nulidade do
contrato temporário ao argumento de que a autora foi contratada em caráter
emergencial para o exercício da docência, sob vínculo estatutário, não
fazendo jus ao levantamento de FGTS.
De fato, a solução dessa controvérsia depende da análise da
legislação local e da revisão das provas constantes dos autos, o que é inviável
em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas
280 ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279 desta
CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
Por fim, não há falar na aplicação de precedentes desta CORTE
submetidos à sistemática da repercussão geral sobre este tema, uma vez que
há distinção bem evidenciada no voto condutor (fls. 25-26, vol. 2):
“No caso dos autos, a parte autora foi contratada em caráter
excepcional, muito embora as sucessivas renovações, para o desempenho de
serviço ordinário permanente do Estado (magistério).
No entanto, o contrato com o ente público continua ativo e a
declaração de nulidade contratual resultaria na extinção da contratação, o que
flagrantemente a demandante não objetiva.
Destarte, como somente mediante a declaração de nulidade da
contratação efetivada com o ente público seria possível alcançar o direito
postulado (depósito de FGTS), merece ser reformada a sentença de
procedência."
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71007007503 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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