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Movimentações Ano de 2018
19/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159729 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159729 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159729 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159729 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pela Ministra LAURITA VAZ, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 458.365/SP.
Consta dos autos, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante,
convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Registra-se a apreensão, em sua residência,
de 7 peças de maconha, totalizando 4,130 quilogramas de maconha (Doc. 22,
fls. 4/5).
Inconformada com a segregação cautelar e buscando a substituição
por prisão domiciliar, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça
de São Paulo, que indeferiu o pedido de medida liminar. Contra essa decisão,
manejou-se habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que também
negou a medida acauteladora.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência dos
pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Aponta que a decisão que
implicou a constrição carece de fundamentação. Afirma que a paciente faz jus
à substituição da prisão preventiva por domiciliar, visto que possui filho menor
de 12 anos e se encontra grávida. Alega ser caso de relaxar a prisão em
flagrante, porque não foi realizada a imediata apresentação à audiência de
custódia.
Requer, assim, a concessão da ordem, para que a paciente possa
responder em liberdade toda a instrução processual até o trânsito em julgado
da ação material, sem prejuízo da imposição de medida cautelar diversa da
prisão, com fulcro no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus requerido a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC
128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
De todo modo, ante as matérias suscitadas, convém colher trecho da
decisão do Juízo de origem que indeferiu pedido de liberdade formulado pela
defesa (Doc. 24):
Considerando o quanto decidido em sede de Habeas corpus 143.641/
SP (STF – Informativo 891 – 2ª Turma – Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j.20.02.2018), observo que Adriana possui filho menor de 12 (doze) anos de
idade (ofício de fls.186/187), tratando-se de primária (certidão de fls.210/212),
apesar de seus constantes envolvimentos com a prática do crime de tráfico de
drogas.
A par disso, o caso aqui analisado é de natureza complexa e expõe
seriamente a ordem pública, na medida em que grande quantidade de
maconha foi apreendida durante a deflagração da operação policial
(mais de quatro quilos do entorpecente, acondicionados em seis tijolos –
fls.14/15 e laudo de constatação de fls.18/19).
Não obstante, consoante cópias trazidas aos autos a fls.49/96, a
acusada se encontra inserida em organização criminosa, de sofisticada
infraestrutura, o que foi constatado pelas investigações de outro feito, que
contou com a realização de interceptação telefônica.
No caso específico de Adriana, os entorpecentes foram localizados
na sua residência e ali estavam armazenados, como mencionado no boletim
de ocorrência de fls.11/13, circunstância que não se coaduna com o princípio
da proteção integral da criança e do adolescente, que também deve ser
prestigiado no presente caso.
Ora, se a própria genitora da criança armazena e mantém em
depósito na sua própria residência grande quantidade de maconha, além
da sua notícia de integrar organização criminosa (fls.49/96), não se pode
permitir que a criança tenha contato com tais práticas, sob pena de
ensejar danos à sua integridade física e de saúde, observando-se, ainda, o
quanto consta no artigo 7º da Lei nº. 8069/90.
Inviável manter a criança em referido ambiente que afete de forma
direta o seu sadio desenvolvimento, presenciando, decerto, as atitudes
criminosas da genitora, em total detrimento ao seu crescimento físico e
psicológico.
Trata-se, pois, de situação excepcionalíssima, que autoriza a
manutenção de sua custódia cautelar, autorizada pela decisão prolatada no
referido HC 143.641/SP.
Referido entendimento foi chancelado pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo, conforme se depreende do seguinte excerto da decisão pela qual foi
negado o pedido de liminar (Doc. 23, fl. 3):
Inexiste qualquer ilegalidade na r. decisão combatida, pois presentes
a prova da materialidade e indícios de autoria. Demais disso, as condições
favoráveis apresentadas pela paciente, em homenagem ao princípio da
proporcionalidade, ficam mitigadas diante do interesse coletivo tendo em vista
a gravidade da conduta perpetrada, pois ela e outros dezesseis corréus
estariam associados para a prática do crime de tráfico de drogas e
seriam atuantes em facção criminosa com intensa atividade na comarca;
demais disso, os corréus já estiveram envolvidos em delitos diversos,
indicando que a paciente, em liberdade, poderá continuar na senda
criminosa.
Por outro lado, não há prova de que o filho menor da paciente
está desamparado ou passando por necessidades.
As razões apresentadas pelas instâncias antecedentes revelam,
neste juízo sumário, que a decretação da prisão preventiva está lastreada em
fundamentação jurídica idônea e chancelada pela jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sobressai, no caso, a necessidade da
custódia para resguardar a ordem pública, notadamente em razão da
gravidade concreta da conduta da paciente, que foi surpreendida com
expressiva quantidade de substância entorpecente (cerca de quatro
quilogramas de maconha). Não bastasse, há notícia de que a paciente e
outros dezesseis corréus estariam associados para a prática do crime de
tráfico de drogas e seriam atuantes em facção criminosa com intensa
atividade na comarca drogas.
Com efeito, esta SUPREMA CORTE já assinalou que “a custódia
preventiva para garantia da ordem pública considera-se justificada ante a
gravidade in concreto dos fatos, bem como na presença de elementos que
indicam elevado grau de organização e estruturação, com escorreita divisão
de tarefas" (HC 123.705, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/9/2017). Nessa mesma linha de
entendimento: HC 145.311 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
DJe de 25/10/2017; HC 137.238, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/
Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 20/9/2017; HC
136.195, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 24/10/2017.
Adiante, também não prospera o pleito de substituição da segregação
cautelar por prisão domiciliar. Em referência a este tópico, o magistrado de
origem indicou que, se a própria genitora da criança armazena e mantém em
depósito na sua própria residência grande quantidade de maconha, além da
sua notícia de integrar organização criminosa (fls.49/96), não se pode permitir
que a criança tenha contato com tais práticas, sob pena de ensejar danos à
sua integridade física e de saúde.
Ora, o art. 318 do Código de Processo Penal, com a redação
determinada pela Lei 13.257/2016, dispõe que poderá o juiz substituir a
prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até
doze anos de idade incompletos ou gestante. É certo que essa regra não
implica reconhecer que a prisão domiciliar tem aplicação irrestrita ou
automática. Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade,
proceder ao exame da conveniência da medida à luz das particularidades do
caso concreto (cf. HC 157.084, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de
8/6/2018, decisão monocrática com trânsito em julgado).
Esse raciocínio não destoa da recente decisão proferida pela
Segunda Turma desta CORTE no julgamento do HC 143.641/SP (Rel. Min.
RICARDO LEWANDOSKI, julgado em 20/2/2018, publicação ainda pendente).
Na ocasião, Sua Excelência, o Relator, asseverou que a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar não seria efetivada nos casos de crimes praticados
mediante violência ou grave ameaça, contra os próprios descendentes ou em
situações excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas. Leia-se,
por esclarecedor, o seguinte excerto do voto condutor do julgado:
Diante dessas soluções díspares, e para evitar tanto a arbitrariedade
judicial quanto a sistemática supressão de direitos, típica de sistemas jurídicos
que não dispõem de soluções coletivas para problemas estruturais, a melhor
saída, a meu ver, no feito sob exame, consiste em conceder a ordem,
estabelecendo parâmetros a serem observados, sem maiores
dificuldades, pelos juízes, quando se depararem com a possibilidade de
substituir a prisão preventiva pela domiciliar.
Em face de todo o exposto, concedo a ordem para determinar a
substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação
concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de
todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e
deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das
Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015),
relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais,
enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados
por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes
ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
(destaques nossos)
Avaliado o caso concreto, os graves fatos imputados à paciente, tal
como acima delineados, constituem, em juízo perfunctório, situação
excepcional a obstar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Não
cabe, assim, falar em flagrante ilegalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159729 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União, nos termos do art. 80 da Constituição
da República, e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte, justificando-se, em
consequência, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.
2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação, sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes
autos ao eminente Senhor Relator em data oportuna.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
( RISTF, art. 37, I)
23/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159729 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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