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Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159731 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE PEQUENA QUANTIDADE
DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de
direito discutida na impetração. Precedentes.
2.A prisão preventiva de jovem com 19 anos de idade pelo tráfico de
pequena quantidade de entorpecentes é contraproducente do ponto de vista
da política criminal.
3. Habeas corpus a que se nega seguimento. Ordem concedida de
ofício.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 454.297, do
Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em
21.05.2018, surpreendido com 25,5g de cocaína. O Juízo de origem, nos
termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em
flagrante em preventiva.
3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC
no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 454.297, Ministro Joel Ilan
Paciornik, indeferiu liminarmente o writ.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva e requer a
concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por outra medida
cautelar.
5.A medida liminar foi deferida pelo Ministro Celso de Mello, no
período do recesso forense, com base no artigo 37, I, do RISTF, para revogar
a prisão processual do acionante.
Decido.
6.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
7.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."
8.Sem prejuízo desse encaminhamento, a ordem deve ser concedida
de ofício.
9.A prisão preventiva de jovem com 19 anos de idade, primário, pelo
tráfico de pequenas quantidades de entorpecentes é contraproducente do
ponto de vista da política criminal. Ademais, o decreto prisional não apontou
elementos concretos idôneos que evidenciem a necessidade da custódia
processual. Trata-se de decisão genérica, fundada sobretudo na gravidade
abstrata do tráfico de quantidade pouco expressiva de drogas (25,5g de
cocaína).
10.Nessas condições, não encontro no decreto de prisão preventiva a
demonstração, empiricamente motivada, dos requisitos previstos no art. 312
do Código de Processo Penal (Cf. HC 109.449, Rel. Min. Marco Aurélio; e HC
115.623, Rel. Min. Rosa Weber).
11.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para
confirmar a medida liminar, assegurando ao paciente o direito de responder
aos termos do processo-crime em liberdade, ressalvada a necessidade de
expedição de nova ordem de prisão por fundamentação idônea. Faculta-se ao
Juízo de origem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art.
319 do CPP).
Publique-se.
Comunique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
07/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159731 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
EMENTA: Entorpecentes. Prisão em flagrante. Conversão em
prisão preventiva. Inexistência de fundamentos concretos. Referência
genérica à defesa social e à questão da impunidade. Razões desprovidas
de idoneidade jurídica para legitimar a utilização desse instituto de tutela
cautelar penal, que se reveste de caráter excepcional. Precedentes.
Insuficiência, também, para tal finalidade, do mero reconhecimento da
presença dos pressupostos da prisão preventiva, que não se confundem
com os fundamentos a ela pertinentes, os quais deverão ser concretamente
indicados para justificar a excepcionalidade de decretar-se a privação
cautelar da liberdade individual de alguém. A questão da posse ou do porte
de pequena quantidade de drogas na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes. Tratamento jurídico- -penal da matéria no direito
comparado: Portugal (Lei nº 30, de 29/11/2000, art. 2º, n. 2). Aparente
configuração, na espécie, de pequena quantidade da droga apreendida em
poder do paciente (cocaína). Medida liminar deferida.
DECISÃO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Esta
decisão é por mim proferida em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União, nos termos do art. 80 da Constituição
da República, e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte, justificando-se, em
consequência, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.
2. Trata-se de “habeas corpus", com pedido de medida liminar,
impetrado contra decisão que, emanada de eminente Ministro do Superior
Tribunal de Justiça em sede de outra ação de “habeas corpus" (HC 454.297/
SP), indeferiu, liminarmente, o “writ" lá ajuizado.
Busca-se, nesta sede processual, seja assegurado ao paciente o
direito de estar em liberdade.
Sendo esse o contexto, passo a apreciar a admissibilidade, na
espécie, da presente ação de “habeas corpus". E, ao fazê-lo, devo observar
que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no
sentido da incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando
impetrado, como no caso ora em análise, contra decisão monocrática
proferida por Ministro de Tribunal Superior da União (HC 116.875/AC, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC
117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR
MENDES – HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER
– RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, v.g.):
“' HABEAS CORPUS'. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior
23/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159731 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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