Informações do processo HC 159732

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/07/2018 a 06/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 455.645 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 455.645 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159732 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Luis
Gustavo Rodrigues Mesquita e Taylor José Gomes, apontando como
autoridade coatora o Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 455.645/MG.
Os impetrantes sustentam, inicialmente, que as circunstâncias do
caso autorizariam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF.

Aduzem, para tanto, que o título da prisão preventiva dos pacientes

seria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a necessidade da

medida, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código

de Processo Penal.

Asseveram a presença de condições favoráveis aos pacientes, vale
dizer, primariedade, bons antecedentes e residência fixa.
Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que se
determine a revogação da prisão preventiva dos pacientes ou a sua
substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
Examinados os autos, decido.
Pelo que se depreende dos autos, o Superior Tribunal de Justiça não
examinou, definitivamente, as teses suscitadas na presente impetração,
razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo,
configuraria inadmissível supressão de instância.

Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum, apreciar
questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC
nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/4/12).

Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº
114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de
27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes
Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros.
De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste
Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do
presente writ, tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC

nº 455.645/MG substituirá o título judicial ora questionado.

Nesse sentido, confiram-se:

“(...)

1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus
impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o
objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação
da liminar anteriormente deferida" (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator

para Acórdão o Ministro Edson Fachin, DJe de 14/9/16);
“(...)

1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior
corresponde a novo ato a desafiar ação própria" (HC 104.813, Rel.ª Min.ª
Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a
liminar" (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro
Roberto Barroso, DJe de 12/6/15).
Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas

corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 345 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 455.645 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159732 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido
em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal
achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União,
nos termos do art. 80 da Constituição
da República,
e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte,
justificando-se, em
consequência
, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.

2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação,
sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos
não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes

autos ao eminente Senhor Relator em data oportuna.

Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

( RISTF, art. 37, I)


Retirado da página 215 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 455.645 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159732 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão