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Movimentações Ano de 2018
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159733 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC
457.879/PR, indeferiu o pedido liminar.
Verifico que o STJ, em decisão superveniente, indeferiu liminarmente
referida impetração, visto que formulada em contrariedade aos interesses da
defesa técnica constituída do paciente:
“Consoante relatado, infere-se da petição do Paciente, lavrada pelo
patrono por si constituído (fls. 654-656), o manifesto desinteresse no
prosseguimento do Habeas Corpus em epígrafe, impetrado perante este
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Tanto assim o é, ao comunicar a respeito do fato de que o Impetrante
não faz parte da defesa do Paciente, noticiou sua intenção de adotar
providências junto ao Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do presente mandamus.“
Diante do exposto, e nos termos do art. 21, §1°, bem como do art.
192, §3°, ambos do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159733 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União, nos termos do art. 80 da Constituição
da República, e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte, justificando-se, em
consequência, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.
2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação, sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes
autos ao eminente Senhor Relator em data oportuna.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
( RISTF, art. 37, I)
23/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159733 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
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