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Movimentações Ano de 2018
07/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159735 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA
SÚMULA 691/STF.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
453.789, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no
art. 155, §4º, IV, c/c o art. 14, inciso II; e art. 180, caput, todos na forma do
artigo 69 do Código Penal. Preso em flagrante, teve a prisão convertida em
preventiva.
3.Contra a prisão cautelar, a defesa impetrou habeas corpus no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, denegado. Na sequência,
sobreveio impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. O
relator do HC 453.789 indeferiu a liminar.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante aponta a “ausência de
fundamentação idônea para a custódia cautelar do paciente, que é primário e
portador de bons antecedentes" e, assim, requer seja concedido “ao paciente
o direito de responder o processo em liberdade".
Decido.
5.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.
6.A hipótese de que se trata não autoriza a superação do
entendimento da Súmula 691/STF. As peças que instruem este processo não
evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder
que autorize o imediato acolhimento do pleito defensivo, notadamente se se
considerar, tal como registrou o Juízo de origem, que o paciente “ foi flagrado
na prática de crime de furto de um automóvel, constatando-se, na
sequência, que agindo na companhia de outro(s) já tinha furtado outros
carros. Assim, demonstrou que não se tratou de um caso isolado, mas,
no mínimo, de uma continuidade delitiva".
7.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159735 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União, nos termos do art. 80 da Constituição
da República, e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte, justificando-se, em
consequência, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.
2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação, sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes
autos ao eminente Senhor Relator em data oportuna.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
( RISTF, art. 37, I)
23/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159735 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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