Informações do processo HC 159737

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/07/2018 a 19/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

19/11/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 159737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.10.2018 a 5.11.2018.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL
EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.

1.A alegação de prescrição da pretensão punitiva do Estado não foi
apreciada pelas instâncias de origem, o que impede o imediato exame da
matéria pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob pena de indevida
supressão de instâncias.

2.O entendimento do STF é de que, “ausentes elementos seguros
para o reconhecimento da prescrição, o pedido não pode ser conhecido. Nada
impede, entretanto, que a pretensão seja formulada diretamente ao juízo da
execução (art. 66 da Lei 7.210/1984), que, aliás, é quem possui todas as
informações necessárias para tanto"
(RHC 120.263, Rel. Min. Teori Zavascki).
3.Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

.

Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7

de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 159737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.10.2018 a 5.11.2018.


Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

Matéria:

DIREITO PENAL MILITAR

Parte Geral

Extinção da punibilidade
Prescrição


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO :

EMENTA : PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA MILITAR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime do Superior Tribunal Militar, da Relatoria
do Ministro Alte. Esq. Carlos Augusto de Sousa, assim ementado:

“EMENTA: APELAÇÃO. DPU. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM.
PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JMU E
INCOMPETÊNCIA DO CPJ. REJEITADAS. UNANIMIDADE. MÉRITO.
ARREPENDIMENTO DO ACUSADO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA
USURPADA. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE NÃO
CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA JÁ ATENUADA NA SENTENÇA. NÃO
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. ERRO
NUMÉRICO/MATEMÁTICO NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DO QUANTUM
E DO TIPO DE REPRIMENDA. UNANIMIDADE.

1. É de competência da Justiça Militar da União o processamento e o
julgamento de estelionato praticado por militar mais antigo em detrimento de
companheiros de farda. Os fatos atingiram de maneira direta o bem jurídico
militar, não se restringindo à esfera particular dos envolvidos.

2. Embora o estelionato tenha se consumado na agência bancária
dos Ofendidos, considerar a incompetência da Justiça Militar para julgar o
feito seria contrariar os preceitos constitucionais da hierarquia e da disciplina.
Isso porque o modus operandi do Acusado ocorreu primacialmente em função
da confiança nutrida pelos ofendidos em relação a sua antiguidade. Preliminar

rejeitada. Unanimidade.

3. A Lei 8.457/1992, que organiza a Justiça Militar da União e regula o
funcionamento de seus serviços auxiliares, encontra-se harmonicamente
adequada aos preceitos constitucionais e não contempla a possibilidade de
julgamento de civis monocraticamente pelo Juiz-Auditor. Preliminar rejeitada.
Unanimidade.

4. Mérito. O arrependimento do Acusado e a restituição da quantia
usurpada não configuram fundamento para aplicação do estado de
necessidade exculpante. Pelo contrário, comprovam a existência de outros
meios para resolver a situação. O arrependimento e a restituição do montante
devem ser considerados apenas durante a dosimetria da pena.

5. Os §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM estabelecem premissas que
devem ser analisadas em conjunto. Assim, não há possibilidade de se operar
a desclassificação para infração disciplinar, tendo em vista que a quantia
usurpada não se amolda ao patamar de pequeno valor e também diante do
elevado grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo Acusado.
Contudo, diante da restituição integral do valor indevidamente obtido,
baseando-se numa interpretação teratológica, caberia tão somente atenuar a
pena, conforme benevolentemente laborou o Conselho Permanente de
Justiça, porquanto a restituição dos valores foram realizados já no curso da

instrução criminal.

6. Para que se faça premente o uso do Princípio da Bagatela
Imprópria devem ser considerados alguns elementos elencados pela
jurisprudência do STF, quais sejam: mínima ofensividade da conduta;
ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade
da conduta; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Caso haja a
ofensa a qualquer deles, não se mostrará adequada a sua aplicação. Assim,
mesmo que se considerem as circunstâncias judiciais favoráveis ao Acusado,
sua conduta não poderia ser considerada como de reduzido grau de
reprovabilidade, eis que ocorreu em detrimento de colegas de farda e dentro
da unidade militar, em manifesta violação aos baluartes da Hierarquia e
Disciplina.

7. Apelo conhecido e parcialmente provido, para retificar o quantum e

o tipo de reprimenda. Unanimidade."

2.Extrai-se dos autos que o paciente, militar à época dos fatos, foi

condenado à pena de 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto,
pelo crime previsto no artigo 251, caput, do Código Penal Militar. Juízo de
origem concedeu ao acionante o benefício do sursis, pelo prazo de 2 (dois)

anos, assim como o direito de recorrer em liberdade.

3.O Superior Tribunal Militar deu parcial provimento à apelação da
defesa, “para, mantendo a condenação imposta ao ex-Sd Ex HERIC
FERNANDES DA SILVA pelo crime de estelionato, previsto no art. 251 do
CPM, retificar a pena imposta para 10 meses e 20 dias de detenção,

garantidos os demais termos da Sentença condenatória".

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a incompetência
da Justiça Militar para processar e julgar o feito, “tendo em vista que o
suposto delito foi cometido na esfera privada, sem afetar diretamente os

interesses da Administração Militar".

5.Prossegue a impetração para alegar a prescrição da pretensão

punitiva do Estado. Para tanto, afirma que “a pena aplicada pela Corte Militar

foi de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão". De modo que

“transcorreu lapso temporal do prazo prescricional em 20/01/2018 para o

recebimento da Denúncia, considerando que a data dos fatos é de 09/09/2015

à 27/10/2015, e o recebimento da Denúncia é de 21/01/2017, passados 01

(um) ano e 03 (três) meses do ocorrido, o que corrobora a prescrição da

pretensão punitiva da pena em concreto retroativa".

6.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de
que seja reconhecida a extinção da punibilidade do acionante.
Subsidiariamente, pleiteia seja declarada a incompetência da Justiça Militar
para processar e julgar o feito e, por conseguinte, seja anulada a condenação
imposta ao paciente e determinada a remessa dos autos à Justiça comum.

Decido.

7.O habeas corpus não deve ser concedido.

8.Não desconheço a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal,
no sentido de que a condição de militar do acusado e da vítima não é
suficiente para atrair a competência da Justiça especializada ( v.g HC 103.
812, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 115.590 e HC 121.778, ambos da relatoria
do Ministro Luiz Fux). Tanto assim que, no julgamento do HC 124.473, de
minha relatoria, concedi a ordem para assentar a incompetência da Justiça
Militar, tendo em vista que, “apesar de paciente e vítima, na época dos fatos,
ostentarem a condição de militar, observa-se dos autos que o crime foi
praticado fora das dependências militares quando ambos estavam no gozo de
férias, tendo o paciente subtraído o cartão bancário da vítima e, de posse

dele, transferido valores da conta da vítima para sua própria conta..."

9.Na hipótese de que se trata, contudo, para além de observar que,
quando da empreitada criminosa, autor e vítima ostentavam a qualidade de
militar em situação de atividade, o fato é que parte dos fatos narrados na
denúncia (ludibriar os colegas de farda para conseguir que eles
emprestassem seus respectivos cartões magnéticos) ocorreu dentro de
unidade sujeita à administração militar (Quartel), em momento no qual o ora
paciente e as vítimas estavam em serviço militar. De modo que, tal como
assentou a autoridade impetrada, “embora o estelionato tenha se consumado
na agência bancária dos Ofendidos, considerar a incompetência da Justiça
Militar para julgar o feito seria contrariar os preceitos constitucionais da
hierarquia e da disciplina. Isto porque o modus operandi do Acusado ocorreu
primacialmente em função da confiança nutrida pelos ofendidos em relação a
sua antiguidade. É inegável que a conduta criminosa de utilizar da confiança
de companheiros de farda mais novos, para obter vantagens ilícitas, gera
repercussão negativa no âmbito militar e ofende diretamente os primados

basilares das Forças Armadas".

10.Quanto ao mais, eventual alegação de prescrição da pretensão
punitiva do Estado não foi suscitada perante as instâncias precedentes. O que
impede o imediato exame da matéria por esta Suprema Corte, sob pena de
supressão de instância.

11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido
em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal
achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União,
nos termos do art. 80 da Constituição

da República, e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte,
justificando-se, em
consequência
, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.

2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação,
sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos
não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes

autos ao eminente Senhor Relator em data oportuna.

Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

( RISTF, art. 37, I)


Retirado da página 215 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão