Informações do processo HC 159738

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/07/2018 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator da Ac Nº 4.388 do Supremo Tribunal Federal

Movimentações Ano de 2018

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator da Ac Nº 4.388 do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159738 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Renata Frias Pimentel, apontando como autoridade coatora o Ministro Edson
Fachin, que deferiu o pedido de prisão preventiva formulado em face da
paciente nos autos da AC nº 4.388/DF.

Pleiteia-se, liminarmente, a concessão da ordem para que seja
revogada a prisão preventiva do paciente ou a sua substituição por medidas

cautelares diversas (CPP, art. 319).

Examinados os autos, decido.

Em 19/7/18, a Presidente da Corte, Ministra Cármen Lúcia,
examinou o feito e concluiu pela falta de urgência do pleito, ex vi do art. 13,
inciso VIII, do RISTF.

Por intermédio da Petição/STF nº 47807/18, a defesa do paciente,
pleiteia a reconsideração do despacho proferido, sem, contudo, externar fato
novo capaz de alterar a conclusão a que chegou a eminente Presidente da
Corte em sua análise.

Não vislumbro, portanto, quadro de excepcionalidade a justificar a
atuação extraordinária da Presidência da Corte (RISTF, art. 13, inciso VIII).

Findo o recesso, remetam-se os autos ao gabinete do eminente

Relator.

Publique-se.

Brasília, 25 de julho de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente

Origem: 159738 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro EDSON FACHIN, que determinou a
prisão preventiva da paciente nos autos da Ação Cautelar 4.388/DF.

Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência dos
pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Aponta a
desproporcionalidade da medida extrema. Alega não haver arcabouço
probatório mínimo para imposição do recolhimento cautelar.

Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão
preventiva da paciente, com a expedição de alvará de soltura, ainda que

mediante a imposição de medida cautelar diversa.

É o relatório. Decido.

Este Tribunal firmou o entendimento de que não é cabível Habeas
Corpus contra decisão de Ministro ou de órgão colegiado do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. Incidência, por analogia, da Súmula 606/STF. Nesse
mesmo sentido:

HABEAS CORPUS. DECISÃO DE MINISTRO RELATOR DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 606.
DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO INTERNO, E NÃO
ATRAVÉS DE OUTRA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

1. Esta Corte firmou a orientação do não cabimento de habeas corpus
contra ato de Ministro Relator ou contra decisão colegiada de Turma ou do
Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver sido
proferida em sede de habeas corpus ou proferida em sede de recursos em

geral (Súmula 606).

2. É legítima a decisão monocrática de Relator que nega seguimento
a habeas corpus manifestamente inadmissível, por expressa permissão do art.
38 da Lei 8.038/1990 e do art. 21, § 1º, do RISTF. O caminho natural e
adequado para, nesses casos, provocar a manifestação do colegiado é o
agravo interno (art. 39 da Lei 8.038/1990 e art. 317 do RISTF), e não outro
habeas corpus.

3. Habeas corpus não conhecido. (HC 97009, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal
Pleno, DJe de 04-04-2014).

E ainda: HC 151.914-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, DJe de 26/3/2018; HC 137.701-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, DJe de 13/3/2017; HC 136.097-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, DJe de 3/11/2016; HC 132.400-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER,
Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2016.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Dê-se ciência desta decisão ao Ministro EDSON FACHIN.
Brasília, 1º de agosto de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 216 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator da Ac Nº 4.388 do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159738 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Ricardo Rodolfo Rios Bezerra e outros, advogados, em benefício de
Renata Frias Pimentel, contra ato do Relator da Ação Cautelar n. 4.388 neste
Supremo Tribunal, Ministro Edson Fachin.

2. Os impetrantes requerem medida liminar para a revogação da
prisão preventiva da paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 19 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 622 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2018 Visualizar PDF

  • Relator da Ac Nº 4.388 do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159738 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão