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Movimentações Ano de 2018
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7748 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA CONTRA O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL. HIPÓTESE
QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DAS ATRIBUIÇÕES JURISDICIONAIS ORIGINÁRIAS ENUNCIADAS
NAS ALÍNEAS DO ART. 102, I, DA MAGNA CARTA. REGIME DE DIREITO CONSTITUCIONAL ESTRITO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO, COM RESPALDO NO ART.
21, § 1º, DO RISTF.
Vistos etc.
1. Petição apresentada por Marco Vinicius Pereira de Carvalho,
Caroline Rodrigues de Toni e Beatriz Kicis Torrents de Sordi, por meio da qual
propõem “ação condenatória com pedido de tutela cautelar" contra o
Presidente do Senado Federal.
2. Os autores noticiam que, em 11.7.2018, protocolaram, no Senado
Federal, denúncia contra o Ministro Dias Toffoli, pela prática de suposto crime
de responsabilidade. Defendem, em síntese, a inviabilidade do indeferimento,
de plano, da denúncia, por parte do réu, uma vez que esta, segundo
argumentam, estaria devidamente fundamentada e instruída, circunstância a
exigir o seu regular processamento, com submissão ao Plenário daquela Casa
Legislativa, para deliberação quanto ao mérito. Consignam que denúncias
similares, apresentadas anteriormente contra a mesma autoridade, foram
indeferidas, de plano, pela Presidência do Senado Federal. Nesse contexto,
pugnam pela concessão de tutela provisória, “para ordenar ao Presidente do
Senado Federal que não arquive o pedido de impeachment protocolado pelos
requerentes em 11 de julho de 2018" (evento 1, fl. 16). Ao final, pedem a
confirmação da tutela provisória, para condenar o réu a se abster de obstar o
seguimento da denúncia por crime de responsabilidade.
É o relatório.
Decido.1. Transcrevo o art. 102, I, da Constituição da República, dispositivo
constitucional cujas alíneas enumeram, em rol exaustivo, as hipóteses que
justificam o processamento e julgamento originário pelo Supremo Tribunal
Federal:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-
Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o
Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais
Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 1999)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a
União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o
Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos
processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros
do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente
interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e
quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer
outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso
Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma
dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos
Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o
Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)"
2. A leitura das mencionadas alíneas evidencia que o regime de
direito constitucional estrito disciplinador das atribuições jurisdicionais
originárias desta Suprema Corte não contempla o processamento e
julgamento de ação ordinária, com pedido de tutela condenatória, proposta
contra o Presidente do Senado Federal. Nesse sentido, por sua acuidade e
clareza, reporto-me às considerações feitas pelo Ministro Celso de Mello, em
voto, acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da Pet nº 1.738-AgR:
“Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a
competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como
um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente
constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida -
não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem
os rígidos limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no
art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL
GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira
de 1988", vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta
própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776).
Esse regime de direito estrito, a que se submete a definição da
competência institucional do Supremo Tribunal Federal, tem levado esta Corte
Suprema, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a
afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e
o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto
constitucional - tais como ações populares (RTJ 121/17, Rel. Min. MOREIRA
ALVES - RTJ 141/344, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 352-DF, Rel. Min.
SYDNEY SANCHES - Pet 431-SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - Pet 487-DF,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Pet 1.641-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
ações civis públicas (RTJ 159/28, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - Pet 240-DF,
Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA) ou ações cautelares, ações ordinárias, ações
declaratórias e medidas cautelares (RTJ 94/471, Rel. Min. DJACI FALCÃO
- Pet 240-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA) - mesmo que instauradas contra
o Presidente da República, ou contra o Presidente da Câmara dos
Deputados, ou, ainda, contra qualquer das autoridades, que, em matéria
penal (CF, art. 102, I, b e
07/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7748 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
1. Nos termos do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno deste
Supremo Tribunal, a atuação da Presidência no período de recesso somente
se justifica quando presentes questões urgentes, assim compreendidas
aquelas em que a ausência de prestação jurisdicional imediata poderia
importar perecimento do direito invocado ou grave dano de difícil reparação.
Trata-se, portanto, de atuação excepcionalíssima na qual, além do
exame sobre a presença dos pressupostos gerais de cautelaridade
(plausibilidade do fundamento do direito invocado e perigo da demora), exige-
se a comprovação do risco de irreversibilidade da situação jurídica,
circunstância reveladora da necessidade de pronta intervenção desta
Presidência, a justificar a antecipação do juízo a ser realizado pelo Ministro
Relator, competente regimentalmente para a apreciação do pleito.
2. O caso presente não se enquadra na previsão do inc. VIII do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
3. Encaminhe-se o processo à Ministra Relatora.
Publique-se.
Brasília, 19 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
(inc. VIII do art. 13 do RISTF)
23/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7748 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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