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Movimentações Ano de 2018
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31160 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Eagle
Cargo Transportes e Logística Ltda - EPP, em face de decisão proferida pelo
Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR (eDOC 23).
Por intermédio da Petição STF 47563/2018, o reclamante requer a
desistência da presente reclamação constitucional, “considerando que o juízo
da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, em novo despacho, suspendeu o trâmite
da ação trabalhista nº 0002232-89.2007.5.09.0041" (eDOC 27).
Assim, não havendo impedimentos legais, homologo, para que
produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência desta reclamação, nos
termos do artigo 21, inciso VIII, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31160 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Esta
decisão é por mim proferida em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União, nos termos do art. 80 da Constituição
da República, e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional,
do eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte, justificando-se,
em consequência, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se
sustenta que o ato judicial ora questionado teria desrespeitado a autoridade
da decisão que, proferida pelo eminente Ministro ROBERTO BARROSO,
concedeu, “ad referendum" do Plenário desta Suprema Corte, provimento
cautelar nos autos da ADC 48-MC/DF.
Busca-se, assim, em sede cautelar, a imediata suspensão do curso
das ação trabalhista em que proferida a decisão ora reclamada.
Cumpre enfatizar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal
tem assinalado ser imediata a eficácia resultante de decisão, ainda que
monocrática, concessiva de medida cautelar em sede de processo de
fiscalização abstrata de constitucionalidade, como o revela, entre inúmeros
outros precedentes, o seguinte julgamento plenário:
“ EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE
– A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade
reveste-se, ordinariamente, de eficácia ‘ex nunc', ‘operando, portanto, a
partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal a defere' (RTJ
124/80). Excepcionalmente, no entanto, a medida cautelar poderá projetar-
se com eficácia ‘ex tunc', com repercussão sobre situações pretéritas (RTJ
138/86). A excepcionalidade da eficácia ‘ex tunc' impõe que o Supremo
Tribunal Federal expressamente a determine no acórdão concessivo da
medida cautelar.
A ausência de determinação expressa importa em outorga de
eficácia ‘ex nunc' à suspensão cautelar de aplicabilidade da norma estatal
impugnada em ação direta. Concedida a medida cautelar (que se reveste de
caráter temporário), a eficácia ‘ex nunc' (regra geral) ‘tem seu início
marcado pela publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da
Justiça da União, exceto em casos excepcionais a serem examinados pelo
Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão' (ADI 711/
AM (Questão de Ordem), Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA) (…)."
( RTJ 164/506-509, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Em tais situações, vale dizer, nas hipóteses de concessão
monocrática, como sucede na espécie, a medida cautelar – quando ausente
deliberação do Relator em sentido contrário – revestir-se-á de eficácia
imediata, gerando, desde logo, todos os efeitos e consequências inerentes a
esse provimento jurisdicional, independentemente de ainda não haver sido
referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Insista-se, desse modo, por oportuno e necessário, que, embora
sujeita ao referendo do Plenário do Supremo Tribunal Federal (Lei nº
9.868/99, art. 21), a decisão concessiva de medida liminar em sede de
controle abstrato que suspenda, cautelarmente
23/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 31160 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
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