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Movimentações Ano de 2018
12/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31161 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 11. ALGEMAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Flávio da Silva
Gomes Júnior contra ato da Juíza de Direito da Central de Audiência de
Custódia da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, que teria supostamente
contrariado o enunciado da Súmula Vinculante nº 11.
Argumenta a Defesa do Reclamante, em síntese, que o ato
reclamado afrontou o enunciado da Súmula Vinculante nº 11, porquanto
“inidônea fundamentação para a utilização das algemas". Requer, em medida
liminar, a nulidade da audiência de custódia. No mérito, pugna pela
procedência da reclamação para declarar a nulidade da prisão preventiva.
Em 1º.8.2018, indeferi a liminar.
Prestadas informações pela autoridade reclamada.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra Subprocuradora-
Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opina pela improcedência da
reclamação.
É o relatório.
Decido.
A via estreita da reclamação constitucional (arts. 102, I, l, e 103-A, §
3º, da Constituição da República) pressupõe a ocorrência de usurpação de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência a
súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte proferida no
exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso,
desde que pertinente, nesta última hipótese, à mesma relação jurídica e às
mesmas partes.
Quanto às hipóteses de cabimento da reclamação, ressalto que a
“ eficácia diferenciada, naturalmente expansiva, das decisões do Supremo
Tribunal Federal, não autoriza, porém, que qualquer ato contrário a seus
precedentes, imputável a qualquer juízo, obtenha reparação direta por meio
de reclamação à Corte" (Rcl 9.592/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe
27.4.2010).
Há que examinar, portanto, a presença de uma dessas hipóteses, e
com rigor, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Colho do enunciado da Súmula Vinculante nº 11 desta Suprema
Corte:
“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado
receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do
preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado".
Por outro lado, extraio os seguintes excertos do ato reclamado:
“(...) Uso de algemas: entendo que não existe a nulidade apontada
pela defesa e indefiro o pedido de retirada de algemas, tendo em vista que há
justificativa para mantença delas nesta audiência de custódia. Destaca-se que
o magistrado, presidente da audiência, tem por dever de segurança adotar tal
medida para preservação de todos os presentes, inclusive do próprio
custodiado, de seu defensor e dos demais atuantes no ato. Impõe-se
consignar, ainda, que as salas são diminutas e com intenso tráfego de presos,
de modo que, como regra, sendo apenas um agente de SEAP por sala para
fazer a segurança de todos os presentes, ele pode não conseguir conter
eventual situação de risco a que todos ficam submetidos quando exercem seu
múnus no interior de um presídio."
A autoridade reclamada, forte na segurança das pessoas presentes
na sala de audiências, no reduzido número de servidores designados para a
escolta do custodiado e na precariedade da segurança do local, justificou
suficientemente o uso de algemas na hipótese.
Conforme salientado nos autos da Reclamação 9.877/DF, Rel. Min.
Ellen Gracie, “não é possível admitir-se, em reclamação, qualquer dúvida a
respeito das questões de fato apontadas pelo magistrado para determinar o
uso das algemas durante a realização das audiências".
Na hipótese, a situação fática afirmada pelo Reclamante não
configura violação do enunciado da Súmula Vinculante nº 11.
Por fim, enfatiza o parecer do Ministério Público Federal que “As
circunstâncias apontadas, portanto, sinalizam claramente pelo cabimento e
prudência da medida adotada, não havendo que se falar em abuso ou
arbitrariedade da autoridade reclamada, tendo sido tão somente adotada
providência reputada pertinente e indispensável à realização segura do ato
processual inquinado de nulo."
Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação (art. 21,
§1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 04 de setembro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31161 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 11. USO DE ALGEMAS.
PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES.
Vistos etc.
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Flávio da Silva
Gomes Júnior contra ato da Juíza de Direito da Central de Audiência de
Custódia da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, que teria supostamente
contrariado o enunciado da Súmula Vinculante nº 11.
Argumenta a Defesa do Reclamante, em síntese, que o ato
reclamado afrontou o enunciado da Súmula Vinculante nº 11, porquanto
“ inidônea fundamentação para a utilização das algemas". Requer, em medida
liminar, a nulidade da audiência de custódia e, sucessivamente, seja realizada
nova audiência de custódia. No mérito, pugna pela procedência da
reclamação para declarar a nulidade da prisão.
É o relatório.
Decido.
A via estreita da reclamação constitucional (arts. 102, I, l, e 103-A, §
3º, da Constituição da República) pressupõe a ocorrência de usurpação de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência a
súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte proferida no
exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso,
desde que pertinente, nesta última hipótese, à mesma relação jurídica e às
mesmas partes.
Quanto às hipóteses de cabimento da reclamação, ressalto que a
“ eficácia diferenciada, naturalmente expansiva, das decisões do Supremo
Tribunal Federal, não autoriza, porém, que qualquer ato contrário a seus
precedentes, imputável a qualquer juízo, obtenha reparação direta por meio
de reclamação à Corte" (Rcl 9.592/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe
27.4.2010).
Há que examinar, portanto, a presença de uma dessas hipóteses, e
com rigor, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Colho do enunciado da Súmula Vinculante nº 11 desta Suprema
Corte:
“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado
receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do
preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado".
Por outro lado, extraio os seguintes excertos do ato reclamado:
“(...) Uso de algemas: entendo que não existe a nulidade apontada
pela defesa e indefiro o pedido de retirada de algemas, tendo em vista que há
justificativa pra a mantença delas nesta audiência de custódia. Destaca-se
que o magistrado, presidente da audiência, tem por dever de segurança
adotar tal medida para preservação de todos os presentes, inclusive do
próprio custodiado, de seu defensor e dos demais atuantes no ato. Impõe-se
consignar, ainda, que as salas são diminutas e com intenso tráfego de presos,
de modo que, como regra, sendo apenas um agente de SEAP por sala para
fazer a segurança de todos os presentes, ele pode não conseguir conter
eventual situação de risco a que todos ficam submetidos quando exercem seu
múnus no interior de um presídio."
Em juízo de delibação, verifico que a decisão exarada pela autoridade
reclamada se encontra fundamentada, apontando as razões de seu
convencimento para justificar, na hipótese, o uso de algemas.
Além disso, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores
da concessão da medida liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Colham-se informações junto ao Juízo de Direito da Central de
Audiência de Custódia da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Após, ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31161 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União, nos termos do art. 80 da Constituição
da República, e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte, justificando-se, em
consequência, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.
2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação, sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes
autos à eminente Senhora Relatora em data oportuna.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
( RISTF, art. 37, I)
23/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31161 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
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