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Movimentações Ano de 2018
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31164 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por ARKANE KRISTINY
VIEIRA NEVES em face de decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, que teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal
para conhecer e julgar agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário.
A parte reclamada aduz ter esgotado os meios ordinários para
questionar a aplicação da sistemática da repercussão geral na solução da
controvérsia instaurada no Processo nº 0004047-06.2015.8.19.0028, uma vez
que houve interposição de agravo interno contra juízo de inadmissão do
recurso extraordinário.
ARKANE KRISTINY VIEIRA NEVES argumenta que o debate instaurado nos
autos em referência decorre de arbitrariedade flagrante da conduta adotada
pela Administração Pública ao “conceder mais de quatrocentas nomeações de
servidores que foram beneficiados com gratificação que mascaram claro novo
vínculo com a Administração Direta".
Nesse ponto, sustenta que
“[a] decisão da Terceira Vice-Presidência do TJRJ, referendada pelo
Órgão Especial, feriu julgado desse Excelso Supremo Tribunal Federal que já
decidiu que o exercício precário de função pública, seja por cargo
comissionado, seja por contratação, fere o princípio constitucional do
concurso público, havendo, por consequência, repercussão geral a matéria.".
Sustenta que a autoridade reclamada deixou de observar o comando
fixado no ARE nº 808.524/RS-RG, pois a matéria foi devidamente
prequestionada, não havendo necessidade de revolvimento do conjunto fático-
probatório da causa, tampouco questão editalícia a ser examinada. Aduz, que
“[a] própria jurisprudência do Supremo, (...), entende que a nomeação
em cargos em comissão ocasiona preterição em concurso público, podendo
ser perfeitamente estendido esse entendimento à concessão de gratificação
na vigência do certame.".
Por fim, alega que a autoridade reclamada também deixou de
observar o que decidido no RE nº 837.311/PI-RG, porquanto configurada a
exceção prevista no referido paradigma, visto que restou caracterizada
preterição arbitrária por parte da Administração Pública.
Requer que seja julgada procedente a presente reclamação para
cassar a decisão proferida nos autos do Processo nº
0004047-06.2015.8.19.0028, para que seja determinada a remessa do
recurso extraordinário interposto ao STF.
Postula, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do
art. 98 e ss. do CPC/2015 c/c o art. 62 do RI/STF.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da
inadmissibilidade do uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade
do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole subjetiva
quando a parte reclamante não figurar como sujeito processual no caso
concreto versado no paradigma. Vide:
“(...) Não cabe reclamação por suposta ofensa à autoridade de
decisão proferida em processo subjetivo, do qual não é nem foi parte o
reclamante" (Rcl nº 5.335/MG-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal
Pleno, DJe de 8/5/08).
“EMENTA: RECLAMAÇÃO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA.
NÃO-PAGAMENTO DE CRÉDITO SUBMETIDO AO ART. 78 DO ADCT.
VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA ADI 1.662. DECISÃO CONCESSIVA DE
LIMINAR. AGRAVO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUÍZO DO RECURSO.
Não se conhece de reclamação fundada em precedentes sem eficácia
geral e vinculantes, de cuja relação processual a reclamante e a
interessada não fizeram parte. Por ocasião do julgamento da ADI 1.662 (rel.
min. Maurício Corrêa, DJ de 19.09.2003), a Corte afirmou que o não-
pagamento ou a não-inclusão do pagamento em previsão orçamentária não
poderiam ser equiparados à quebra de ordem cronológica. A hipótese de
seqüestro de verbas públicas pelo não-pagamento de créditos submetidos ao
segundo parcelamento constitucional não foi apreciada naquela assentada
(art. 78 e § 4º do ADCT). Violação à autoridade da ADI 1.662 não configurada.
Reclamação conhecida parcialmente, e, na parte conhecida, julgada
improcedente. Agravo regimental prejudicado" (Rcl 3.197/SP, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ de 20/4/07 - grifei).
“Agravo regimental na reclamação. Paradigma de caráter subjetivo.
Não cabimento de reclamação por quem não foi parte no caso concreto
versado no paradigma. Ausência de identidade de temas entre o ato
reclamado e a decisão desta Corte com eficácia vinculante. Reclamação
como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. É inadmissível
o uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de
decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante
não tenha figurado como sujeito processual no caso concreto versado no
paradigma. 2. Exige-se aderência estrita do objeto do ato reclamado ao
conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo
da reclamatória constitucional. 3. Reclamação não pode se confundir com
sucedâneo recursal, visando fazer subir, per saltum, a matéria à análise desta
Suprema Corte. 4. Agravo regimental não provido." (Rcl nº 4.487/PR-AgR, de
minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 5/12/11)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PREFEITO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE, À
ÉPOCA, AINDA NÃO HAVIA SIDO PROFERIDA NOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO N. 2.138/DF. PROCESSO SUBJETIVO. EFEITOS INTER
PARTES. 1. Não cabe reclamação com fundamento em descumprimento de
decisão do Supremo Tribunal Federal em processo cujo julgamento não foi
concluído, ainda que haja maioria de votos proferidos em determinado
sentido. Precedentes. 2. A decisão proferida pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal na Reclamação n. 2.138/DF tem efeitos apenas inter partes,
não beneficiando, assim, o Agravante. 3. Agravo Regimental ao qual se nega
provimento." (Rcl nº 4.119/BA-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe
de 28/10/11)
“RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES
PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE
ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A
PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL -
INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE
AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. -
Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como
paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em
processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte
reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. - Não
cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a
jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos
do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto
se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no
qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. - O
remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um
(inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter
meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente
vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l", da Carta
Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem
configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado,
eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional
subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes." (Rcl nº
4.381/RJ-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de
5/8/11 - grifei)
Assim, diferentemente da eficácia das decisões nas ações do
controle concentrado de constitucionalidade e dos entendimentos
consubstanciados em súmulas vinculantes – dos quais eflui enunciado
eficácia erga omnes e cujo acatamento vertical pelos demais órgãos do
Poder Judiciário, bem como pela Administração Pública, é obrigatório -, a
decisão proferida no ARE nº 971.251/PI-AgR possui eficácia vinculante restrita
àqueles que figuraram na relação processual originária.
Por não ter o reclamantes figurado como sujeito processual no ARE
nº 971.251/PI-AgR, não é possível extrair qualquer efeito favorável a ele
dessa decisão que esteja sendo negado pela autoridade reclamada, não
possuindo, portanto, legitimidade ad causam para ajuizar reclamação
constitucional com esse paradigma.
Extrai-se dos autos que Ação Ordinária nº
0004047-06.2015.8.19.0028 foi proposta por ARKANE KRISTINY VIEIRA NEVES em
face do MUNICÍPIO DE MACAÉ/RJ, requerendo sua nomeação e posse no cargo de
Professor “A", para o qual foi aprovada, em concurso público 01/2011, em
1166° lugar.
As instâncias ordinárias decidiram o Processo nº
0004047-06.2015.8.19.0028 no sentido de assentar a ausência de
arbitrariedade da Administração Pública municipal ao conceder gratificação
por dedicação exclusiva aos servidores, quando existirem candidatos
concursados disponíveis.
A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro proferiu acórdão que restou assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO
PÚBLICO PARA MAGISTÉRIO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRETENSÃO DE COMPELIR O MUNICÍPIO DE MACAÉ A PROMOVER SUA
NOMEAÇÃO E POSSE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A MAIS DE DUZENTOS SERVIDORES A
DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS. LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL 195/2011 QUE PREVÊ A INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO EM
CARÁTER EVENTUAL, POR NECESSIDADE DE SERVIÇO, EMBORA
TAMBÉM PREVEJA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MESMA NA
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO OU
AUSÊNCIA DE CONCURSADOS DISPONÍVEIS PARA OS CARGOS DO
MAGISTÉRIO. ARTIGO 39 III E IV DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
195/2011. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CORRETA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO."
Interposto recurso extraordinário, a Corte de origem negou-lhe
seguimento em primeiro juízo de admissibilidade, aplicando normas de
interpretação fixadas em precedentes do STF decididos na sistemática da
repercussão geral e, portanto, de observância obrigatória pelos demais órgãos
do Poder Judiciário, a saber:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não possui repercussão geral a controvérsia
relativa ao direito à nomeação de candidato participante de concurso público,
quando decidida pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional,
dos fatos da causa e das cláusulas do edital do certame. 2. Inviável, em
recurso extraordinário, apreciar alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV,
da Constituição Federal, quando isso depender de interpretação e aplicação
de normas infraconstitucionais (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição
dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há
matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à
Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min.
ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão
geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.". (ARE nº
808.524/RS-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de
6/9/14).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO
PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A
ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E
INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART.
37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-
FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA
SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do
concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir
efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system,
dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número
23/07/2018 Visualizar PDF
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