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Movimentações Ano de 2018
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31167 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União, nos termos do art. 80 da Constituição
da República, e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte, justificando-se, em
consequência, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.
2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação, sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes
autos ao eminente Senhor Relator em data oportuna.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
( RISTF, art. 37, I)
Origem: 31167 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Valdemiro Bento
da Silva, em face da Juíza de Direito da Central de Audiência de Custódia da
Comarca do Rio de Janeiro, que teria afrontado a autoridade do Supremo
Tribunal Federal no que decidido na Súmula Vinculante nº 11.
Aduz a defesa, em síntese, que durante a realização da sua
audiência de custódia permaneceu algemado à míngua que fundamentação
plausível para justificar a medida vexatória.
Requer-se, assim, o deferimento da liminar para que
“seja imediatamente declarada a nulidade da audiência de
custódia/apresentação, o que implicará no relaxamento da prisão preventiva
decretada pela RECLAMADA, pois a realidade ocorrida no mencionado ato
não se mostrava excepcional tampouco veio a ser acompanhada de
fundamentação idônea."
Pede, a título subsidiário, o deferimento da liminar para determinar a
“realização de novo ato – audiência de custódia/apresentação – sem que
sejam empregadas algemas ou então que subsista concreta fundamentação."
No mérito, pleiteia a procedência da ação para que seja reconhecida
a “ nulidade da prisão, uma vez que foi decretada em audiência de
custódia/apresentação ilegal por violar a Súmula Vinculante nº 11." (grifos
do autor)
É o relatório.
Decido.
A autoridade reclamada assim fundamentou a necessidade do uso
das algemas:
“(...)
Em 17 de julho de 2018, na sala de audiências deste Juízo, perante a
MM. Dra. Juíza de Direito, Dra. CAROLINE ROSSY BRANDÃO FONSECA,
realizou-se a Audiência de Custódia nestes autos, presentes a i. Membro do
Ministério Público e o custodiado, acompanhado de sua supracitada defesa.
Justificada a manutenção das algemas no custodiado em virtude da
situação recente de flagrância, dimensões da sala de audiências, bem
como pela necessidade de preservação da integridade física dos
presentes. Aberta a audiência, foram os presentes cientificados da utilização
do registro fonográfico/audiovisual. Após a Defesa ter se entrevistado
reservadamente com o custodiado, procedeu-se à entrevista, conforme termo
e registro audiovisual. As declarações hoje colhidas, gravadas, foram salvas
no CD que acompanha esta assentada e será acautelado no Cartório da
CEAC. Pelo Ministério Público foi requerida a conversão da prisão em
flagrante em prisão preventiva, conforme mídia. Pela defesa do custodiado foi
requerida a liberdade provisória dele, conforme registro em mídia. Pela MM.
Dra. Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO:
(…)
De fato, o crime em exame foi cometido sem violência ou grave
ameaça, o acautelado indicou endereço fixo e é civilmente identificado, o que
de forma genérica poderiam ser elementos aptos a ensejar o deferimento de
sua liberdade provisória, como requerido pela defesa. Contudo, como bem
ponderou o Ministério Público, o acautelado possui diversas anotações
por crimes de furto e encontra-se evadido do sistema prisional,
consoante sua FAC, caso que entendo que as condutas delitivas reiteradas
do custodiado representam um escárnio à Justiça, pelo que infiro que seus
atos indicam a evidente reiteração criminosa, fazendo-se necessária a prisão
para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não
sendo suficientes a imposição de cautelares diversas da prisão." (anexo 7 –
grifos nossos)
Conforme se verifica, embora sucinta, houve justificativa expressa da
autoridade reclamada para o uso das algemas durante a realização do ato
processual, que teve por base resguardar a integridade física dos presentes.
Essa circunstância, portanto, não implica em afronta à autoridade da
Súmula Vinculante nº 11/STF, sendo certo, ademais, que esta ação não se
qualifica como instrumento hábil para avaliar a ausência de periculosidade do
reclamante e a sua repercussão no risco à incolumidade pessoal dos
presentes ao ato processual, mormente se levarmos em conta a notícia de
que ele estaria foragido do sistema prisional ( v.g. Rcl nº 30.410/SP, Relator o
Ministro Edson Fachin, DJe de 28/6/18)
Anote-se, ademais, que em caso semelhante esta Suprema Corte já
decidiu não ser “possível admitir-se, em sede de reclamação, qualquer dúvida
a respeito das questões de fato apontadas pela Juíza para negar o pedido da
defesa de retirada das algemas do reclamante" (Rcl nº 6.870/GO, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, DJ de 6/11/08)
Perfilhando esse entendimento, destaco as seguintes decisões
monocráticas: Rcl nº 9.469/RJ, DJe de 25/6/10 e Rcl nº 16.026/SP, DJe
2/5/14, ambas de minha relatoria; Rcl nº 8.156/RJ, Relator o Ministro
Menezes Direito, DJe de 11/5/09; e Rcl nº 6.493/SP, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 25/9/08, entre outras.
É de bom alvitre registrar, ademais, que
“a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem
configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato
reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação
constitucional subjacente à instituição dessa medida processual." (Rcl nº
4.381/RJ-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de
5/8/11 - grifos nossos)
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno
deste Supremo Tribunal, nego seguimento a presente reclamação, ficando,
por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
23/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 31167 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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