Informações do processo RCL 31168

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/07/2018 a 03/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado

Movimentações Ano de 2018

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31168 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO:

Trata-se de reclamação em face de decisão do TJPR, tendo em vista
que “ a 3º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, no habeas
corpus nº 0023954-30.2018.8.16.0000, descumpriu a decisão do habeas

corpus coletivo nº 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski".

Na reclamação, sustenta-se, em síntese, que: a) a reclamante foi
presa em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35,
ambos da Lei 11.343/06; b) a prisão em flagrante foi convertida em preventiva;
c) a reclamante é mãe de uma criança de 08 (oito) anos de idade, é primária,
de bons antecedentes e possui residência fixa, de modo que preenche todos
os requisitos necessários para a substituição da prisão cautelar pela
domiciliar, conforme o decidido no HC coletivo 143.641/SP, julgado sob o
regime de repercussão geral; d) o TJPR indeferiu a liminar do writ ali
impetrado, mediante fundamentos alheios aos apresentados no referido HC

coletivo; e) é cabível a presente reclamação tendo em vista que a decisão do

STJ de indeferimento de liminar tem previsão de publicação somente após as

férias forenses e que a “ reclamante não pode aguardar quase 30 dias em

razão das férias, haja vista que o fundamento do próprio habeas corpus

coletivo é assegurar direitos da criança e do convívio familiar“.

É o relatório. Decido.

1. A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição, em seu

art. 102, I, l, para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal
e garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a decisão deve
ter sido proferida com efeitos vinculantes ou prolatada no caso concreto.

2. Examinando detidamente os autos, verifico que a situação
descrita na inicial não se acomoda a nenhuma das hipóteses de

admissibilidade de reclamação.

Com efeito, o ato atacado refere-se ao habeas corpus nº.

0023954-30.2018.8.16.0000, impetrado perante o Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, que teve seu pedido liminar indeferido, pois o
Desembargador Relator não verificou nenhuma ilegalidade a ser sanada.

Desse modo foi asseverado pelo Relator do feito na ambiência do
TJPR:

“ Pois bem, o caso em apreço trata-se de situação excepcional. A

decisão do Juízo encontra-se bem fundamentada, preservando os interesses

e o bem-estar da menor.

A situação não é favorável para se conceder a prisão domiciliar à
acusada e entregar a filha menor aos seus cuidados, pela probabilidade de a

mesma permanecer traficando drogas.

Há, pois, o risco de envolver a menor na traficância, o que não se

estaria preservando os interesses da mesma, e sim colocando em perigo a
sua vida, indo na contramão do entendimento recente do Supremo Tribunal
Federal.

Por outro lado, não há comprovação de que a presença da acusada

seja indispensável para cuidar da criança." (eDOC. 09)
Assim, verifica-se que o mérito do respectivo writ ainda não foi

analisado pelo Tribunal a quo. Ademais, do que se depreende da
documentação vertida, a reclamante foi presa preventivamente em
23.02.2018, não se tendo notícia sequer da prolação de sentença, no âmbito
do 1º grau de jurisdição. Tal cenário indica que a matéria vertida sequer foi
analisada de forma aprofundada pelas vias ordinárias, o que já seria suficiente

para não conhecimento do instrumento processual eligido.

Afinal, é assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no

sentido de que a reclamação não pode ser usada como sucedâneo de recurso

próprio, habeas corpus, nem de ação rescisória. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A
MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA A
PRONUNCIAMENTO DA CORTE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação
apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão
recorrida. 2. Diante da ausência de pronunciamento desta Corte nas Ações
Cautelares 4.070 e 4.175 quanto aos requisitos autorizadores da prisão
preventiva do ora reclamante, a imposição da aludida medida gravosa pelo
Juízo singular não configura usurpação da competência ou desrespeito à
autoridade deste Tribunal. 3. Afigura-se inviável o recebimento de
reclamação como habeas corpus, ainda que a pretexto de analisar a
possibilidade de concessão da ordem de ofício, se a suposta ilegalidade
não é atribuída a autoridade diretamente sujeita à jurisdição desta Corte.
Inconformismo que deve ser solucionado pelas vias próprias, sem que
se reconheça ao interessado o direito subjetivo de, per saltum, socorrer-
se da via reclamatória a fim de alcançar a submissão imediata da matéria
ao crivo da Suprema Corte. 4. Agravo regimental desprovido." (Rcl
25.509-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18/08/2017,
grifei)

“Agravo regimental na reclamação. ADPF nº 130/DF e ADI nº

4.451/DF. Ausência de aderência estrita. Exame per saltum. Agravo regimental
não provido. 1. As decisões na ADPF nº 130/DF e na ADI nº 4.451/DF-MC não
constituem obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário para a proteção do direito
à intimidade e à honra daquele cuja imagem ou nome tenham sido
expressamente relacionados na matéria jornalística objeto da controvérsia no
caso concreto. 2. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo
das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação
constitucional. 3. Impossibilidade de utilização da reclamação
constitucional como sucedâneo dos meios processuais adequados

colocados à disposição da parte para submeter a questão ao Poder
Judiciário, com o demérito de provocar o exame per saltum pelo STF de
questão a ser examinada pelos meios ordinários e respectivos graus. 4.
Agravo regimental não provido." (Rcl 25.596-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/8/2017, grifei)

Na mesma linha: Rcl 7.082 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira

Turma, DJe de 11.12.2014; Rcl 11.463 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira

Turma, DJe de 13.02.2015; Rcl 15.956 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda

Turma, DJe de 05.03.2015; Rcl 12.851 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux,

Primeira Turma, DJe de 26.03.2015.

2. Não bastasse, no que tange especificamente à pretensão narrada

pelo reclamante, a própria decisão apontada como paradigma, HC 143.641,

Rel. Min. Ricardo Lewandowski, assentou que a reclamação não seria a via
adequada para combater eventual descumprimento do decisum, devendo a

insurgência ser ventilada pela via recursal pertinente.

Assim, também sob essa ótica, resta inequívoca a inadmissibilidade
da presente reclamação. Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão
prolatada na Rcl 29.892, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 16.03.2018,
que enfrentou adequadamente a questão ora debatida:

“Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para
o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é,
justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa.
Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno cumprimento a esta

ordem judicial.

Nas hipóteses de descumprimento da presente decisão, a ferramenta
a ser utilizada é o recurso, e não a reclamação, como já explicitado na ADPF
347.'

Tratando-se de decisão coletiva, e dado o número elevado de
mulheres presas preventivamente que poderão ser, em tese, beneficiadas
pela referida decisão, é natural que não seja possível concentrar, em um
único julgador, a análise de todos os casos em que a prisão domiciliar poderia
ser aplicável, sobretudo porque há determinadas condicionantes fáticas que
deverão ser analisadas para a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar.

Com efeito, a decisão não determinou a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas preventivamente que
estejam gestantes ou sejam mães de crianças. A referida substituição é a
regra, não a exceção, e deverá ser observada na generalidade dos casos.
Não é, porém, uma regra inquebrantável, pois comporta exceções que foram
explicitadas ao longo do acórdãos, e portanto não é a simples denegação da
substituição que ofende a autoridade da decisão do Supremo Tribunal
Federal. "

Na mesma direção, a Segunda Turma sedimentou o posicionamento
na Rcl 31.408 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.08.2018. Igualmente,
cito os seguintes precedentes monocráticos: Rcl 30.309, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, DJe de 8.6.2018; Rcl. 30.704, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de
08.06.2018; Rcl 30816, Relator(a): Min. Luiz Fux, DJe de 14.06.2018.

3. Ante o exposto, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego

seguimento à reclamação.

Intime-se. Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

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  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31168 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido
em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal
achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União,
nos termos do art. 80 da Constituição
da República,
e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte,
justificando-se, em

consequência, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.

2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a

aplicação, sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a

cujos requisitos não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes

autos ao eminente Senhor Relator em data oportuna.

Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO

( RISTF, art. 37, I)


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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31168 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


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