Informações do processo RCL 31169

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/07/2018 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília

Movimentações Ano de 2018

06/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31169 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,

ajuizada por Provemed Comercial LTDA., com fundamento no art. 103-A da

Constituição Federal, apontando como autoridade reclamada o Juízo da 1ª

Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília, por alegada violação da

Súmula Vinculante 14.

Segundo a inicial, a reclamante, empresa com sede na Capital do

Estado de São Paulo, por força de mandado de busca e apreensão expedido
pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília/DF, em procedimento investigatório
2018.01.1.016768-9, conduzido pelo MPDFT, teve bens móveis apreendidos

em diligência efetivada em 29.6.2018.

O Parquet formulou pedidos de prisão preventiva e busca e
apreensão visando a apurar possíveis irregularidades na contratação de
serviços por parte da Gerência de Hotelaria da Secretaria de Saúde do Distrito
Federal, sendo a reclamante uma das representadas.

Em decisão proferida em 20.6.2018, foi deferido, em parte, o pedido
ministerial e determinada a busca e apreensão nos endereços das
representadas.

Tendo em vista a natureza da investigação, que aponta para a
existência de vultosos prejuízos ao Erário, a fim de não frustrar as diligências,
foi decretado o sigilo dos autos.
Na presente reclamação, a defesa sustenta, em suma, que o Juízo de
origem negou vigência à Súmula Vinculante 14, por ter obstado acesso aos
autos investigatórios.

Pede a concessão de medida liminar, para determinar o imediato
acesso do reclamante à integralidade dos autos do Procedimento
Investigatório 2018.01.1.016768-9, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de
Brasília/DF.

Devidamente intimada, a autoridade reclamada apresentou

informações (eDOC 13).

É o relatório.

Passo a decidir.

Verifica-se das informações prestadas pelo Juízo reclamado que não
há qualquer impedimento ao acesso da defesa aos autos do referido
procedimento investigatório. Assim restou assentado:

“Remetidos os autos ao Ministério Público em 07.08.2018, estes
retornaram a este Juízo nesta data, já com a juntada do resultado das
diligências, ocasião em que foi determinado o levantamento do sigilo dos
autos". (eDOC 13)

Desse modo, não mais subsiste interesse jurídico legítimo da

reclamante a ser amparado na presente via.
Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação, por perda

superveniente do objeto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RI/STF.

Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31169 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Solicitem-se informações, com urgência, ao Juízo da 1ª
Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília (Processo n.

2018.01.1.016768-9), sobre o alegado na petição inicial desta reclamação.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2018
Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 163 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31169 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido
em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal
achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União,
nos termos do art. 80 da Constituição
da República,
e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte,
justificando-se, em
consequência
, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.

2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação,
sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos
não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes

autos ao eminente Senhor Relator em data oportuna.

Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

( RISTF, art. 37, I)


Retirado da página 281 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31169 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão