Informações do processo RE 1144180

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/07/2018 a 05/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

05/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200580000046982 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

Decisão:

Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REAJSUTE DE 84,32% INCIDENTE SOBRE VENCIMENTO DE SERVIDOR
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. LIMITAÇÃO
DO REAJUSTE À DATA BASE DA CATEGORIA E A CONSEQÜENTE
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A execução da obrigação de fazer foi requerida em 1998, tendo

sido citada a FUNAI para o cumprimento da obrigação de implantação do

benefício em 15.09.1998. Tal fato, a teor do que prescreve o art. 617 do CPC,

interrompeu o prazo prescricional que somente voltou a ocorrer com a efetiva
incorporação do percentual de 84,32% o que se deu com a implantação do
percentual na folha de pagamento dos embargados no mês de
setembro/2003.

2. A aplicação do Decreto 20.910/32 c/c o Decreto-Lei nº 4.597/42,

afastada se encontra a prescrição argüida, posto que de setembro de 2003
(data da interrupção da prescrição) a março/2005 (data da interposição da
execução da sentença quanto à obrigação de pagar) não perfez o prazo de 2
(dois) anos e 1/2 (meio) para configurar a prescrição da ação executiva.

3. Somente é possível considerar inconstitucional a coisa julgada

quando a decisão contrariar frontalmente a norma constitucional e não apenas
quando, por meios transversos, puder ser interpretada como possível de
vulnerar algum princípio constitucional. Raciocínio contrário poderia levar ao
completo esvaziamento da estrutura da coisa julgada, pois, de algum modo,
sempre seria possível encurtar-se a sua autoridade sob o fundamento de
ofensa indireta a um dos inúmeros princípios constitucionais, como a

isonomia, a moralidade, dentre outros.

4. Os embargos à execução, com efeitos rescisórios, de que trata o

art. 741, parágrafo único do CPC, não tem aplicação aos feitos que
transitaram em julgado antes da MP 2.180-35/2001.

5. O título impugnado (reajuste de 84,32%) não restou fundamentado

em norma declarada inconstitucional ou em aplicação ou interpretação
incompatível com a Constituição Federal. O pronunciamento do Supremo

Tribunal Federal deu-se em sede de Ação mandamental (MS 21216 / DF).

6. A sentença proferida no processo de conhecimento transitou em
julgado em 13.03.1996, antes, portanto, da vigência da MP 2.180-35/2001.

7. Impossibilidade, na hipótese, de desconstituição da coisa julgada,

na fase de execução (ou cumprimento de sentença).

8. A sentença de mérito traça os limites do processo executório,

devendo a mesma ser respeitada e executada sem ampliação ou restrição do
que nela estiver disposto, tornando-se intangível o seu reexame em sede de

execução, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

9. Recente orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça,

proferida nos autos do REsp 100978, em decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial, em relação ao mesmo percentual de 84,32%,
na parte em que discutia a limitação temporal do reajuste à data base da
categoria, entendeu, pela impossibilidade da limitação pretendida, ao
fundamento de que não constando da decisão exeqüenda tal limitação, não

cabe àquela c. Corte Superior de Justiça fixar qualquer limite.

10. Apelação improvida.

Sustenta a recorrente violação dos artigos 5º, caput e incisos XXXV e
XXXVI, 37 e 97 da Constituição Federal.

Decido.

No que se refere aos artigos 5º, caput e inciso XXXV, 37 e 97, da
Constituição, apontados como violados, carecem do necessário

prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na

espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula

282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta
Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação
de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo
(Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento"
(ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 29/5/14).

Ademais, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte está

consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da
legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos

limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de
reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em

recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de

20/9/02).

Também não merece trânsito a alegada contrariedade ao artigo 5º,

inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que, no caso em tela, para

que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido, seria

imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, ao que não

se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação

infraconstitucional. Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do
Relator Ministro Celso de Mello, proferido no julgamento do AI nº

452.174/RJ-AgR:

“ Cabe não desconhecer, de outro lado, com relação à suposta
ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente
no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, tem enfatizado que
a indagação pertinente aos limites objetivos da ‘res judicata' traduz
controvérsia ‘que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao
princípio de observância da coisa julgada, mas se restringe ao plano
infraconstitucional, configurando-se, no máximo, ofensa reflexa à
Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário'
(RE 233.929/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei).

Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre
a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial:

‘ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL
DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA
- LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO -

RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar
análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema
jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata, revelar-se-á
incabível o recurso extraordinário, eis que, em tal hipótese, a indagação em
torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in
concreto, dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts.
468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de
caráter infraconstitucional, podendo configurar, quando muito

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Retirado da página 263 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: 200580000046982 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

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Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão