Informações do processo RE 1145527

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/07/2018 a 02/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2018

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00477948420188130313 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado (fl. 100, Vol. 2):

“EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS COM PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS SERVIDORA EFETIVADA PELA LEI
COMPLEMENTAR N° 100/2007 - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE
FGTS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA".
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou dispositivos

constitucionais.
É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com
meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar
argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Ademais, verifica-se que embora a recorrente argumente fazer jus ao
recebimento do FGTS, não indicou a norma constitucional que teria sido
violada pelo acórdão recorrido, o que leva à aplicação, por analogia, do óbice
da Súmula 284/STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia). Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A parte agravante não
indicou o dispositivo constitucional violado, o que caracteriza deficiência na
fundamentação (Súmula 284/STF). II - Para dissentir do entendimento firmado
pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos e da análise de normas infraconstitucionais, o que
inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE
770.489-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
9/12/2013)

Ademais, na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a
controvérsia, concluiu que não houve nulidade no contrato de trabalho, de
modo que manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de
pagamento de FGTS. A propósito, confira-se trecho do voto condutor do
acórdão recorrido (fl. 100, Vol. 2):

“O recorrente pleiteia a reforma da sentença que acolheu a prejudicial
de prescrição para declarar prescrita a pretensão ao recebimento de FGTS de
períodos anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento do
presente feito e julgou improcedentes os pedidos formulados.

Entendo que razão não assiste ao recorrente. Conforme bem
pontuado pelo Douto Juízo a quo o entendimento do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais é no sentido de que a decisão que declarou a
inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 100/2007, que efetivou
servidores contratados, não declarou a nulidade dos contratos destes
servidores, razão pela qual não há que se falar em recebimento de FGTS pois
não se trata de servidores contratados reiteradas vezes para atender a
necessidade temporária do Estado, mas sim de funcionários que gozaram por

anos da estabilidade e benefícios proporcionados aos servidores efetivos.

Anoto que não há entendimento firmado com efeito vinculante pelo STJ.

Verifico que a parte recorrente não logrou provar os danos
supostamente causados à sua honra ou a sua moral, desse modo não há que
se falar em pagamento de compensação por danos morais".
Verifica-se, portanto, que a solução da controvérsia depende da
análise da legislação infraconstitucional, o que é vedada na via extraordinária,
bem como demanda a interpretação de legislação local e do contexto fático-
probatório dos autos, medidas igualmente incabíveis nesta sede recursal,
conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF ( Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário) e 279/STF (Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário). Nesse sentido, confira-se precedente em
situação análoga:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 22.2.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA
DESIGNADA. EFETIVAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/2007.
POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍNCULO
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA. EFEITOS JURÍDICOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS
279 E 280/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. 1. É
ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão
agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, § 1º, RISTF, o que
não ocorreu no caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com
aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Conforme art. 85,
§ 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente,
devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo." (RE 1.102.854-
AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, Dje de 30/5/2018)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO.

Publique-se.
Brasília, 19 de julho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 528 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: 00477948420188130313 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão