Informações do processo RE 1146177

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/07/2018 a 16/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

16/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
  • Procurador-Geral da República
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50472182820164040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNAI. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA OCUPADA POR FAMÍLIAS
INDÍGENAS. LEGITIMIDADE PASSIVA.

A FUNAI tem legitimidade para integrar o polo passivo da ação que

discute posse sobre área ocupada por famílias indígenas, conforme o artigo
35 da Lei n. 6.001/1973 e artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 5.371/1967" (fl.

1 – documento eletrônico nº 125).

Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público Federal (fls.

1 a 3 do documento eletrônico nº 128) e pela Fundação Nacional do Índio –
FUNAI (fls. 1a 10 – doc. eletrônico nº 129), ambos foram desprovidos (fl. 1 –
doc. eletrônico nº 137).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1 a 12 – doc. eletrônico nº

141), a FUNAI alega violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, 215, caput e §
1º, 216, 231 e 232 da Constituição Federal.

Sustenta, em síntese, que “os indígenas têm legitimidade processual
plena, possuem capacidade civil plena, e a FUNAI não pode ser responsável
pelos atos dos indígenas quando a legislação sepultou o regime tutelar, e o
Estado não é mais responsável civil pelos indígenas" (fl. 8 – vol. eletrônico nº

141).
É o relatório. Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o

tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.

A irresignação não merece prosperar.

A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de análise de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20/9/02).

Ademais, a controvérsia acerca da legitimidade ad causam restringe-
se ao âmbito da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o
prosseguimento do apelo extremo, tendo em vista que nessa hipótese a
ofensa ao texto constitucional, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. Nesse
sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A controvérsia relativa à
legitimidade passiva ad causam, no caso concreto, situa-se no âmbito da
legislação processual ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II –
Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 576.694-AgR/DF,
Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 22/8/14).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGADA CONTRARIEDADE AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL:
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 674.529/MG-AgRm Primeira Turma,

Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 17/5/12) .
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA CONDIÇÃO DE EXECUTADO.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA MAGNA
CARTA. INSUBSISTÊNCIA. 1. Não é possível, em recurso extraordinário,
reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como
analisar o acervo fático-probatório dos autos. 2. Violação a garantias
constitucionais do processo, se existente, apenas ocorreria de modo reflexo
ou indireto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido" (AI nº 658.321/SP-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 30/3/12).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – É
inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a
interpretação de normas infraconstitucionais que fundamenta a decisão a quo.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Agravo regimental
improvido" (ARE nº 642.356/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJ de 15/8/11).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO" (AI nº 587.112.529/CE-AgR, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 4/6/10) .
Outrossim, verifica-se dos autos que o acórdão ora recorrido
confirmou a conclusão da decisão de primeiro grau no sentido de que a “na
ação de manutenção/reintegração de posse, o objeto trata de eventual direito
indígena, devendo, assim a FUNAI ser mantida no polo passivo, nos termos
do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001 de 19/12/1973)" (fl. 2 – doc. eletrônico nº
124).
Assim, para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem e acolher a pretensão recursal da FUNAI, seria necessário o reexame
da legislação infraconstitucional, providência vedada em sede de recurso
extraordinário ante o óbice contido na Súmula nº 636/STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Intimem-se as partes desta decisão.
Brasília, 10 de agosto de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 264 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: PROC - 50472182820164040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão