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Movimentações Ano de 2018
19/12/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 00079582020178270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Procedência: TOCANTINS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – 1. Atentem para o decidido na origem:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS. ASSISTENTE DE
CONTROLE EXTERNO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR.
AFASTAMENTO DO CARGO EFETIVO. INCOMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO.
POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONAL. – Aplica-se servidor público efetivo do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins-TCE/TO, afastado para exercer
cargo político (vereador do Município de Palmeirante/TO, gestão 2017/2020),
a possibilidade de optar pela remuneração do seu cargo efetivo, em atenção a
regra constitucional do artigo 38, inciso II, da Constituição Federal e artigo
107, inciso II, da Lei no 1.818, de 2007, Estatuto dos Servidores Públicos Civis
do Estado do Tocantins. - SEGURANÇA CONCEDIDA.
2. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da
prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:
O impetrante, servidor efetivo do quadro de servidores TCE/TO,
ocupante do cargo de Assistente de Controle Externo, desde 1992, diz ter sido
eleito para o mandato de vereador do Município de Palmeirante/TO (gestão
2017/2020), motivo pelo qual requereu o afastamento de suas funções junto
ao citado orgão em 09/01/2017, para propiciar o exercício do mandato eletivo,
optando pelo recebimento da remuneração do seu cargo efetivo, durante o
período do afastamento, nos termos do art. 107, inciso III, alínea “b", da Lei nº.
1.818 de 2007, cumulado com art. 38 da Constituição Federal de 1988.
... relata ter o TCE determinado que a despesa ou o gasto público
dessa natureza deverá ficar a cargo do ente ou unidade da federação em que
o agente público esteja efetivamente prestando os serviços públicos, visando
à efetividade da supremacia do interesse público e a aplicação dos princípios
da economia e legitimidade da despesa pública.
Em razão disso, afirmou ter sido tolhido o seu direito líquido e certo a
remuneração, nos moldes previstos no art. 107, inciso III, alínea “b", da Lei nº.
1.818 de 2007, e art. 38 da Constituição Federal de 1988, somado ao prejuízo
financeiro no importe de R$ 18.151,14 (dezoito mil, cento e cinquenta e um
reais e quatorze centavos), pelo fato de não receber proventos há 03 (três)
meses, mesmo tendo o TCE reconhecido o direito vindicado, por meio da
Portaria nº 162, de 04 de fevereiro de 2009, quando fora eleito pela primeira
vez ao mandato de vereador do Município de Palmeirante/TO, de 01/01/2009
a 31/12/2012.
O extraordinário parte de premissas fáticas estranhas à decisão
impugnada. Acresce ter o Colegiado de origem decidido a partir de
interpretação conferida à Lei estadual nº 1.818/2007 e à Portaria nº 162/2009
do Tribunal de Contas estadual. Ora, a controvérsia sobre o alcance de norma
local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência Verbete nº 280
da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, o
acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do
próprio Tribunal de Justiça.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 14 de dezembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00079582020178270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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