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Movimentações Ano de 2018
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71006688444 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Vistos.
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpõe recurso
extraordinário contra acórdão proferido por Turma Recursal Criminal do
Tribunal de Justiça daquele Estado assim ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 307 DO CTB.
DIRIGIR VEÍCULO COM HABILITAÇÃO SUSPENSA. MUDANÇA DE
ORIENTAÇÃO.
Conduta que se afigura atípica na medida em que apenas a violação
a suspensão imposta em razão de decisão judicial configura o tipo penal, uma
vez que o tipo penal do art. 307 do CTB tutela a administração da justiça.
Questão pacificada perante esta Turma Recursal.
RECURSO IMPROVIDO. MANTIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA."
Os embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do apelo extraordinário sustenta contrariedade aos
artigos 2º e 5º, incisos II e XXXIX, da Constituição Federal.
Aduz, para tanto, que
“(...) o artigo 307 do CTP prevê como típica a conduta de ‘ violar a
suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor, trazendo, assim, como se percebe, sem qualquer
ressalva ou limitação, a elementar ‘ violação à suspensão."
Alega, ainda, que
“não se revela constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob
fundamento de interpretação acerca da vontade do legislador, criar, em sede
jurisprudencial, elemento não previsto em descrição típica de determinado
dispositivo penal."
Examinados os autos decido.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo,
ao decidir a questão, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional, em
especial, do Código de Trânsito Brasileiro. Por consequência, a violação ao
texto constitucional, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja
reexame em sede de recurso extraordinário.
Nesse sentido, em casos com discussão jurídica semelhante ao
presente caso, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: RE nº
1.062.317/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 24/10/17; RE nº
1.069.988/RS, relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 6/11/17; RE nº
1.100.893/RS, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 6/2/18; RE nº
1.099.523/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 19/12/17; RE nº
1.099.517/RS, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 1/2/18; e RE nº
1.090.696/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17/11/17.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
23/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 71006688444 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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