Informações do processo RE 1146697

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/07/2018 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2018

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006688444 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:
Vistos.

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpõe recurso
extraordinário contra acórdão proferido por Turma Recursal Criminal do
Tribunal de Justiça daquele Estado assim ementado:

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 307 DO CTB.
DIRIGIR VEÍCULO COM HABILITAÇÃO SUSPENSA. MUDANÇA DE
ORIENTAÇÃO.

Conduta que se afigura atípica na medida em que apenas a violação
a suspensão imposta em razão de decisão judicial configura o tipo penal, uma
vez que o tipo penal do art. 307 do CTB tutela a administração da justiça.
Questão pacificada perante esta Turma Recursal.
RECURSO IMPROVIDO. MANTIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA."
Os embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do apelo extraordinário sustenta contrariedade aos

artigos 2º e 5º, incisos II e XXXIX, da Constituição Federal.

Aduz, para tanto, que
“(...) o artigo 307 do CTP prevê como típica a conduta de ‘ violar a
suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor, trazendo, assim, como se percebe, sem qualquer

ressalva ou limitação, a elementar ‘ violação à suspensão."
Alega, ainda, que

“não se revela constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob
fundamento de interpretação acerca da vontade do legislador, criar, em sede
jurisprudencial, elemento não previsto em descrição típica de determinado

dispositivo penal."
Examinados os autos decido.

A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo,
ao decidir a questão, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional, em
especial, do Código de Trânsito Brasileiro. Por consequência, a violação ao
texto constitucional, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja
reexame em sede de recurso extraordinário.

Nesse sentido, em casos com discussão jurídica semelhante ao
presente caso, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: RE nº
1.062.317/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 24/10/17; RE nº
1.069.988/RS, relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 6/11/17; RE nº
1.100.893/RS, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 6/2/18; RE nº
1.099.523/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 19/12/17; RE nº
1.099.517/RS, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 1/2/18; e RE nº
1.090.696/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17/11/17.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 392 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006688444 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão