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Movimentações Ano de 2018
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00039917220138190050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado (Vol. 7, fl. 214):
“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FALTA DE
SUBSÍDIOS PARA RECONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO."
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (Vol. 10, fl. 234).
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação aos seguintes
dispositivos constitucionais: 2º; 5º, LV; 37, X; e 93, IX.
É o relatório. Decido.
Não merecem ser acolhidas as razões da parte recorrente. Em
relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem
não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI
791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).
Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou
que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.
Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o
apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660),
rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar
imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
Ademais, o Tribunal de origem ratificou a sentença com base nos
seguintes argumentos (Vol. 7, fl. 217):
“No caso, o réu não logrou comprovar que a conversão dos
vencimentos do autor efetivamente observou o valor da URV da data do
efetivo pagamento, razão pela qual deve ser paga a diferença que vier a ser
apurada em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal,
como mencionado na sentença.
Com efeito, considerando que o estado detém as informações sobre
os vencimentos dos servidores e que deve primar pelo princípio da
transparência e eficiência na prestação do serviço público, não há qualquer
razão para que o mesmo subtraia dos autos as informações necessárias à
elucidação da questão."
Assim, a reversão do acórdão recorrido impõe, ainda, a revisão das
provas, medida inviável nesta sede recursal. Incide, portanto, o óbice da
Súmula 279 desta CORTE ( Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 20 de julho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00039917220138190050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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