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Movimentações Ano de 2018
26/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00096743220148260577 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 46ª CJ - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, João Alves da Silva
Sobrinho. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, VI e XXXIX, 22, I, e
93, IX, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Deixou a parte recorrente de impugnar as razões do acórdão
recorrido no ponto em que declarada a recepção do Decreto-Lei 3.688/41 pela
Constituição Federal de 1.988, “na medida em que visa tutelar situações de
menor potencial ofensivo, porém com relevância penal", especialmente quanto
a se tratar de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (fl.
400).
Aplicável o preceito vertido nas Súmulas 283 e 284/STF: “ É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No que remanesce, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço,
lastreou-se na lei ordinária e na prova produzida para firmar seu
convencimento. Compreensão diversa do entendimento adotado demandaria
o exame prévio da legislação infraconstitucional aplicável, bem como a
reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 279/
STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais." (AI 545.698-
AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, Dje 14.5.2013)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal.
Atentado violento ao pudor. Condenação. Pedido de desclassificação para
contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor ou perturbação da
tranquilidade (arts. 61 e 65 do Decreto-Lei 3.688/1941). Pretensão que
demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência do Enunciado
279 da Súmula do STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE
830.274-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, Dje 29.9.2014)
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
23/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00096743220148260577 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 46ª CJ - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Procedência: SÃO PAULO
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