Informações do processo RE 1147006

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/07/2018 a 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2018

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71007203482 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art. 102,
III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da Turma
Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

No apelo extremo, o recorrente sustenta a existência de repercussão
geral e que o julgado teria violado dispositivos constitucionais. Por fim, pede
que o recurso seja conhecido e provido para modificar o acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.

O recurso não comporta acolhimento. O aresto impugnado foi assim
ementado:

CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA
DE DOLO ESPECÍFICO. Não há desacato quando se verifica ausência de
dolo específico em desprestigiar a função pública na execução de ato de
privação de liberdade ou de condução pessoal do autor do fato, máxime se a
ofensa irrogada não tem potencialidade de ofender o bem jurídico tutelado,
que é o prestígio das funções estatais. RECURSO PROVIDO.

Efetivamente, o Tribunal de origem, com fundamento na legislação
ordinária e no substrato fático constante dos autos, concedeu provimento ao
recurso defensivo para absolver o recorrente da prática do delito descrito na
denúncia (artigo 331 do Código Penal). Trata-se de matéria situada no
contexto normativo infraconstitucional, de forma que as eventuais ofensas à
Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o
conhecimento do referido apelo.
Ademais, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela
revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 ( para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário
).
Por fim, ressalto que o recurso não apontou outro dispositivo de lei
federal ou constitucional para ensejar a interposição de Extraordinário, a teor
do disposto na Súmula 282 (
é inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada)
.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.

Publique-se.
Brasília, 23 de julho de 2018.
Min. ALEXANDRE DE MORAES

Relator

documento assinado digitalmente


Retirado da página 1023 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71007203482 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão