Informações do processo RE 1147012

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/07/2018 a 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2018

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71007055494 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da
Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, alínea "a"
da Constituição Federal, o recorrente sustenta a existência de repercussão
geral e que o julgado ofendeu dispositivos constitucionais. Por fim, pede que
o recurso seja conhecido e provido para modificar o acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.

O apelo extremo não pode ser acolhido. O aresto impugnado foi
assim ementado:

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ARTIGO 307 DO CTB.
DIRIGIR VEÍCULO COM HABILITAÇÃO SUSPENSA. MUDANÇA DE
ORIENTAÇÃO. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

Efetivamente, o Tribunal de origem, com fundamento na legislação
ordinária e no substrato fático constante dos autos, concedeu ordem para
reconhecer como atípica a conduta atribuída ao recorrido e determinar o
trancamento da ação penal. Trata-se de matéria situada no contexto
normativo infraconstitucional, de forma que as eventuais ofensas à
Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o
conhecimento do referido apelo, como já assente na jurisprudência desta
CORTE (RTJ 120/912, Rel. Min. SIDNEY SANCHES; RTJ 132/455, Rel. Min.
CELSO DE MELLO).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.

Publique-se.

Brasília, 23 de julho de 2018.

Min. ALEXANDRE DE MORAES

Relator

documento assinado digitalmente


Retirado da página 1023 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71007055494 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão