Informações do processo RE 1147104

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/07/2018 a 15/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2018

15/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71007376601 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.
Contra o acórdão proferido pela Turma Recursal Criminal dos
Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, maneja
recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da Constituição
Federal, o Ministério Público estadual. Aparelhado o recurso na afronta aos

arts. 2º e 5º, XXXIX, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

O Juízo a quo afastou a tipicidade da conduta do recorrido,
absolvendo-o da prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal. O
acórdão está assim ementado:

"APELAÇÃO-CRIME. DESACATO. ART 331 DO CÓDIGO PENAL.

VOLUNTARIEDADE. INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA

CONDENATÓRIA REFORMADA. (...) 3. Falta de prova a respeito do elemento

subjetivo do tipo, relacionado à intenção de ofender a honra do policial militar.

Utilização de palavras grosseiras, sem intenção de menosprezar a função

pública, em razão de embriaguez do réu. Embora a embriaguez voluntária ou

culposa não exlua a imputabilidade penal, no caso, todavia, não se pode

concluir que o recorrente, embriagado, tivesse agido com dolo de

menosprezar a função pública. Impraticável concluir-se a respeito da efetiva

capacidade de entender o caráter ilícito do fato. (...) 4. Existência de dúvida

sobre as elementares do tipo penal em exame. Aplicação do princípio in dubio

pro reo. APELAÇÃO PROVIDA."
Nada colhe o recurso.

A análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o conjunto
probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. O recorrente limita-
se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da
Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 800369
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014
PUBLIC 03-09-2014)

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO –
ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o
agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé." (AI 744656 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2012 PUBLIC 04-09-2012)

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta ao art. 2º, da Constituição da República. Nesse
sentido:

"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Suspensão condicional do processo. Art. 89 da Lei nº 9.099/95. Não
concessão do benefício. Condenações anteriores transitadas em julgado. 3.
Necessidade de rever interpretação conferida na origem à legislação
infraconstitucional. Providência vedada no âmbito do recurso extraordinário.
Ofensa reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE 846033 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG

16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

Ademais, na esteira da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida".

Assim, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa

a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71007376601 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão