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Movimentações Ano de 2018
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71006728893 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da
Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, alínea "a"
da Constituição Federal, o recorrente sustenta a existência de repercussão
geral e que o julgado ofendeu dispositivos constitucionais. Por fim, pede que
o recurso seja conhecido e provido para modificar o acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
O apelo extremo não pode ser acolhido. O aresto impugnado foi
assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ARTIGO 307 DO
CTB. DIRIGIR VEÍCULO COM HABILITAÇÃO SUSPENSA. MUDANÇA DE
ORIENTAÇÃO.
Efetivamente, o Tribunal de origem, com fundamento na legislação
ordinária e no substrato fático constante dos autos, concedeu provimento ao
recurso defensivo para reconhecer como atípica a conduta atribuída ao
recorrido. Trata-se de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as eventuais ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo, como já assente na jurisprudência desta CORTE (RTJ 120/912,
Rel. Min. SIDNEY SANCHES; RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Brasília, 23 de julho de 2018.
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Relator
documento assinado digitalmente
23/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 71006728893 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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